TJBA - 0500506-48.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:20
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:19
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0500506-48.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Rogerio Silva Ferraz Advogado: Rogerio Silva Ferraz (OAB:BA49944) Interessado: Construtora Eldorado De Teixeira De Fretias Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Sentença: Autos do proc. n. 0500506-48.2019.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTERESSADO: ROGERIO SILVA FERRAZ Réu(é)(s): Construtora Eldorado de Teixeira de Fretias
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
05/11/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:37
Expedição de Carta.
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04/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2021 00:00
Publicação
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17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Mero expediente
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Documento
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02/04/2019 00:00
Documento
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02/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/03/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2019 00:00
Audiência Designada
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25/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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