TJBA - 8000318-58.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Juntada de decisão
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000318-58.2019.8.05.0164 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Recorrido: Jose Carlos Valeriano De Souza Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000318-58.2019.8.05.0164 RECORRENTE: JOSE CARLOS VALERIANO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PERCENTUAL ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM AJUSTE PRÉVIO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 1085).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da ilegalidade dos descontos das parcelas cobradas na sua conta bancária, tendo em vista a desobediência a limitação das cobranças dos empréstimos pessoais, que deveria ser em até 30% dos seus vencimentos líquidos, além da indenização pelos danos suportados.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8001077-79.2021.8.05.0090, 8000850-62.2020.8.05.0272.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que o ponto principal na presente demanda é a limitação dos descontos dos empréstimos pessoais.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Acerca do pleito supra transcrito, convém ressaltar que o lançamento de débito em conta corrente em que se creditam benefícios previdenciários não constitui, por si só, cláusula abusiva, podendo constar livremente de contrato de adesão firmado sob anuência do devedor.
E, em que pese a tese defendida pela parte autora, a regra legal de limitação de desconto de 30% (trinta por cento) da renda recebida do salário para pagamento de parcela de empréstimo consignado não se estende, por uma interpretação analógica, aos pactos por ela firmados com o requerido.
Da análise detalhada das provas produzidas nos autos, observa este juízo que a tese sustentada pela parte autora não pode ser acolhida, isso porque, a parte autora possui empréstimos pessoais descontados diretamente da sua conta.
Sendo assim, o referido empréstimo não se submete à limitação de 30%.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada sentenciante: “Vê-se que a modalidade de empréstimo tomado não é consignado, posto que o pagamento do salário é feito em sua integralidade e, só depois de creditado em conta, é feito o desconto do empréstimo. É de sabença comum que o empréstimo consignado é retido na fonte pagadora e discriminado no contracheque, diversamente do que ocorre no caso sub judice.
Em decisão recente, o STJ firmou entendimento neste sentido, conforme se vê no Resp 1.586910, reforçando a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito em conta bancária por conta de empréstimo pessoal.
Face ao exposto, indefiro os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
17/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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17/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:57
Expedição de petição.
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08/03/2023 12:57
Expedição de petição.
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08/03/2023 12:57
Expedição de petição.
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08/03/2023 12:57
Expedição de despacho.
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08/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALERIANO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALERIANO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 19:20
Expedição de despacho.
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31/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
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28/10/2021 03:51
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 24/08/2021 23:59.
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27/10/2021 16:24
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:24
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 24/08/2021 23:59.
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18/09/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
20/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 21:40
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
19/08/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2020 09:28
Conclusos para despacho
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07/12/2019 03:52
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:52
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:51
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 06/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2019 14:37
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:13
Mero expediente
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22/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2019 00:39
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:39
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:39
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 18:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
12/09/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 11:16
Expedição de intimação.
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19/08/2019 13:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 10:48
Conclusos para decisão
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17/06/2019 08:46
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 08:11.
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14/06/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2019 16:04
Mero expediente
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02/06/2019 01:40
Decorrido prazo de UBIRACY RIBEIRO PORTO em 31/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:54
Juntada de citação
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29/05/2019 10:06
Audiência conciliação convertida em diligência para 17/06/2019 08:10.
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25/05/2019 01:24
Publicado Intimação em 24/05/2019.
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25/05/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 17:07
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 17:07
Expedição de citação.
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14/05/2019 19:55
Conclusos para decisão
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14/05/2019 19:55
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 08:10.
-
14/05/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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