TJBA - 0502589-54.2014.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: I.
Da S.
Ribeiro Comercial Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: I.
DA S.
RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301 , que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor.
Assim, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC/15: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
Em detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, constatei o preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, há prova literal da dívida líquida e certa.
Outrossim, a ausência de localização da parte requerida em diversos endereços constantes dos sistemas judiciais demonstra possível frustração da satisfação do crédito.
Ante o exposto, AUTORIZO o arresto, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de revogação da presente decisão.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 11 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
23/08/2022 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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23/08/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 07:50
Comunicação eletrônica
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19/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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02/08/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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21/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Publicação
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17/02/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
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10/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Publicação
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02/02/2022 00:00
Publicação
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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12/01/2022 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Documento
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08/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Mero expediente
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02/07/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Publicação
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15/06/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Petição
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03/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Publicação
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15/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/04/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Publicação
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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01/04/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Expedição de documento
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
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24/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Expedição de documento
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Expedição de documento
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17/02/2018 00:00
Petição
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06/05/2017 00:00
Publicação
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06/05/2017 00:00
Publicação
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02/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/04/2017 00:00
Expedição de documento
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16/02/2017 00:00
Documento
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14/02/2017 00:00
Documento
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10/02/2017 00:00
Petição
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09/02/2017 00:00
Publicação
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30/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Publicação
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05/08/2016 00:00
Publicação
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01/08/2016 00:00
Mero expediente
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14/07/2016 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
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27/06/2016 00:00
Mero expediente
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26/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Publicação
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11/02/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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24/11/2015 00:00
Documento
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24/11/2015 00:00
Mandado
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09/11/2015 00:00
Documento
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09/11/2015 00:00
Documento
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11/09/2015 00:00
Mandado
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11/09/2015 00:00
Mandado
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02/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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