TJBA - 8000183-68.2018.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:48
Expedição de intimação.
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14/11/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000183-68.2018.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Manoel Moraes Galvao Advogado: Dinava Cardim Barreto (OAB:BA5554) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000183-68.2018.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MANOEL MORAES GALVAO Advogado(s): DINAVA CARDIM BARRETO (OAB:0005554/BA) RÉU: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO DA REVELIA DO BANCO PANAMERICANO Decreto à revelia do réu que, apesar de citado, não se fez presente em audiência de instrução e sequer apresentou justificativa da ausência.
A revelia não importa julgamento automático pela procedência do pedido, haja vista não suprimir da prestação jurisdicional, por evidente, o dever de conformação dos fatos às normas de regência, segundo a convicção do magistrado.
Destarte, passo à análise do mérito e das provas trazidas pela parte autora.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO BANCO CETELEM Rejeito a preliminar, tendo em vista que a matéria ali ventilada é de mérito e será analisada em momento oportuno.
MÉRITO Tratam os presentes autos de pedido de suspensão de descontos, declaração de nulidade de contrato, devolução em dobro de quantias e recebimento de indenização por danos morais em face da má prestação dos serviços das Rés, que passou a efetuar descontos referentes a contrato que a parte autora afirma não ter sido corretamente informada sobre os seus termos, sequer se recordando se recebeu a quantia do mesmo.
No caso em tela, necessário inverter o ônus da prova, pois a parte autora não pode realizar prova negativa, cabendo ao réu comprovar a validade da cobrança existente em nome da autora.
Aduz a parte autora que não realizou qualquer contrato com as rés, mas a mesma vem efetuando descontos em seus proventos.
O BANCO CETELEM nega qualquer falha e afirma que inexistiu desconto, pois a proposta foi cancelada.
Já o BANCO PANAMERICANO teve à revelia decretada. É preciso analisar o pedido autoral em relação a cada ré separadamente.
No que tange ao BANCO CETELEM, improcede o pleito autoral, pois inexiste qualquer prova de desconto contra a parte autora, já que a proposta consta como “reprovada” e no histórico apresentado os contratos estão inativos.
Já em relação ao BANCO PANAMERICANO, contrato 315767324-9, não houve juntada de qualquer contrato, sendo que o mesmo consta como ativo no histórico da parte autora, ou seja, a cobrança é indevida.
Resta claro que a autora está sendo cobrada por um contrato que não é seu, tendo em vista a inexistência de prova nos autos de que tenha sido a autora a responsável pela contratação objeto da lide.
Nesse diapasão, clarividente que não foi o Autor quem celebrou o contrato ‘sub judice’, tendo quantias descontadas indevidamente da sua conta, o que, obviamente, lhe causou DANOS MORAIS.
De acordo com as normas consumeristas, não pode o Autor sofrer qualquer lesão face à falsidade anteriormente apontada.
Cabendo à Demandada averiguar a veracidade das documentações quando da celebração dos seus contratos.
Não o fazendo, deverá responder pelas lesões causadas ao consumidor.
Assim, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao não ter adotado as cautelas necessárias para que terceiro fraudador se utilizasse dos dados do Autor.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do Art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Ante ao exposto, deverá o Réu restituir as quantias debitadas da conta da autora referentes ao Contrato objeto da lide, na forma simples, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve má fé do Acionado, corrigido da data dos descontos e a contar juros legais da citação.
Ademais, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por DANOS MORAIS – POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO não configuram mero aborrecimento, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, bem como a necessidade de sancionar o Réu para que fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em face do BANCO CETELEM e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a empresa Ré BANCO PANAMERICANO a: 1. suspender os descontos do contrato objeto da lide (315767324-9), no prazo de 20 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 2. apresentar no prazo de 10 dias planilha dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos objetos da lide, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o valor apresentado ser restituído a autora, na sua forma dobrada, devidamente corrigido do desembolso e com juros da citação; 3. indenizar moralmente o Acionante no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
P.R.I.
UBATÃ/BA, 9 de julho de 2019.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:51
Decorrido prazo de DINAVA CARDIM BARRETO em 11/05/2020 23:59:59.
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27/01/2021 16:44
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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20/01/2021 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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10/12/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
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14/04/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2018 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 15:47
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2018 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 00:31
Decorrido prazo de DINAVA CARDIM BARRETO em 11/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MORAES GALVAO em 06/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 14:22
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2018 14:51
Expedição de citação.
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12/06/2018 14:51
Expedição de citação.
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12/06/2018 14:51
Expedição de intimação.
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12/06/2018 14:51
Expedição de intimação.
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02/06/2018 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 14:39
Conclusos para decisão
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17/04/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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