TJBA - 0550285-29.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550285-29.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roque Gomes Da Silva Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Executado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0550285-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROQUE GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma ação ajuizada por ROQUE GOMES DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, o réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito.
Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará (ID nº 472707293). É o relatório essencial.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C Salvador (BA), 08 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/08/2022 10:06
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2021 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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30/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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08/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Petição
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13/11/2020 00:00
Publicação
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07/11/2020 00:00
Ausência das condições da ação
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31/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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28/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Documento
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24/10/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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