TJBA - 8000065-24.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000065-24.2016.8.05.0181 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Nova Soure Requerente: Jivonete Rodrigues Dos Santos Pimentel Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Requerido: Municipio De Nova Soure Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000065-24.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: JIVONETE RODRIGUES DOS SANTOS PIMENTEL Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada, mediante ato ordinatório, a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Foi colacionada aos autos impugnação ao cumprimento de sentença proposto. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, observa-se que o ato ordinatório que intimou a Fazenda Pública não observou o art. 535 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer o vício do ato ordinatório praticado.
Entretanto, considerando que a Fazenda Pública já apresentou impugnação nos autos, entendo desnecessária a determinação de nova abertura de prazo ao Município, ao tempo em que, por aplicação do princípio da celeridade, considero tempestiva a petição apresentada, determinando o andamento do feito.
Para tanto, considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
07/11/2024 14:51
Decorrido prazo de JIVONETE RODRIGUES DOS SANTOS PIMENTEL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 21:19
Nomeado perito
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25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 10/04/2023 23:59.
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12/02/2023 17:29
Expedição de intimação.
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12/02/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2022 04:37
Decorrido prazo de JIVONETE RODRIGUES DOS SANTOS PIMENTEL em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:58
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 09:51
Expedição de intimação.
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14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2018 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2017 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2017 01:02
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2017.
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18/08/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2017 17:52
Conclusos para despacho
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30/07/2017 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2017 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2017 15:30
Conclusos para despacho
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22/03/2017 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 20/03/2017 23:59:59.
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06/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2017.
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04/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 13/12/2016 23:59:59.
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09/12/2016 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:35
Conclusos para despacho
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24/11/2016 01:52
Publicado Intimação em 18/11/2016.
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24/11/2016 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2016 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2016 13:08
Expedição de intimação.
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27/10/2016 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2016 20:05
Conclusos para despacho
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30/09/2016 17:01
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 13:53
Conclusos para despacho
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09/08/2016 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2016 14:35
Juntada de ata da audiência
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27/06/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2016 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2016 16:08
Expedição de intimação.
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19/05/2016 16:08
Expedição de citação.
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19/05/2016 16:04
Audiência conciliação designada para 29/06/2016 10:30.
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18/05/2016 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 11:43
Conclusos para despacho
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26/01/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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