TJBA - 8002117-98.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:44
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:50
Juntada de decisão
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002117-98.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Almeida Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349-A) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002117-98.2019.8.05.0209 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 42.
LIDE TEMERÁRIA.
ENVIO DOS AUTOS AO NUCOF.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou o negócio jurídico objeto dos autos, mas, em que pese esse fato, vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato, cópia do documento de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz o Recorrente que não pactuou o negócio jurídico objeto dos autos, afirmando, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos os contratos celebrados entre as partes, realizado no mesmo número do CPF da parte autora cadastrada na distribuição do processo.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela recorrente.
Isso porque, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do valor em favor da acionante, ora recorrente.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, se mostrou inerte, apenas impugnando genericamente a documentação comprobatória trazida pelo réu.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Por fim, observo que claramente se constatou a tentativa de induzir este Juízo a erro, alterando-se a veracidade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual reconheço a litigância de má-fé da parte autora.
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Não obstante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através de edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração da Litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização deste, nos termos disposto abaixo: Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Condeno, de ofício, a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Diante da repetição de processos com a mesma matéria nesta comarca, diversos com julgamento pela improcedência dos pedidos e com condenação dos acionantes por litigância de má-fé, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) para que seja apurada a possível existência de ações fraudulentas.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
06/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2023 17:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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14/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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28/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/05/2022 05:52
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:52
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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12/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 04:52
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 04:52
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 04:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:36
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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19/11/2021 14:13
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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02/09/2021 16:35
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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02/09/2021 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2021 05:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 01:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:25
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 03/08/2021 23:59.
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25/07/2021 08:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
25/07/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 08:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 08:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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09/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 05:18
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:18
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 05/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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18/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 14:09
Audiência conciliação designada para 09/02/2021 10:30.
-
15/11/2019 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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