TJBA - 8002518-92.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:11
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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29/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SIRLEI MARQUES SILVA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SERGIO BATISTA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SIRLEI MARQUES SILVA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO BATISTA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002518-92.2023.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Sergio Batista Silva Advogado: Luciano Soares De Aguiar (OAB:BA69409) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Requerido: Claudio Alves Dantas Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002518-92.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: SERGIO BATISTA SILVA Advogado(s): LUCIANO SOARES DE AGUIAR (OAB:BA69409), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) REQUERIDO: CLAUDIO ALVES DANTAS Advogado(s): SIRLEI MARQUES SILVA (OAB:BA56886) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, C/C BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÉRGIO BATISTA SILVA em face de CLÁUDIO ALVES DANTAS.
Na peça inicial, o autor alega que celebrou contrato verbal com o requerido, onde entregou dois veículos em contrapartida à aquisição de um veículo Ford Ranger, modelo 2019, avaliado em R$ 142.832,00, conforme tabela FIPE.
Para tal negociação, o autor cedeu os veículos: 1.
Toyota Hilux, ano 2010, placa NUN 8C85, valor de R$ 90.625,00. 2.
Chevrolet Prisma, ano 2013, placa EZJ8E39, valor de R$ 40.482,00.
Após a realização do negócio, o veículo Ford Ranger foi alvo de uma ação de busca e apreensão movida por terceiros, resultando na perda do bem pelo autor.
Mesmo diante da situação adversa, o requerido não devolveu os veículos cedidos na negociação, gerando prejuízos ao autor.
Sustenta que tentativas de resolução amigável foram infrutíferas, motivando o autor a buscar judicialmente a rescisão contratual e a devolução dos veículos cedidos.
Juntou documentos que entendeu devidos.
Em sede de liminar foi deferida a busca e apreensão dos dois veículos, sendo apreendido apenas o veículo Prisma, uma vez que a Hillux não foi localizada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconheceu em parte a negociação feita, mas informa que o veículo dado em negociação para o autor (veículo Ranger) foi em troca de 3 veículos, sendo um deles o veículo apreendido nestes autos e outros 2 veículos não citados pelo autor.
Afirma que o veículo Hilux que se encontra em posse de terceiro foi em troca de uma MMC PAJERO TR4 FLEX, COR PRATA placa policial EDP8A75 no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e um cheque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da agência do BRADESCO nº 3530, conta nº 029762, número do cheque 436, de titularidade do senhor YAN AGUIRRE GUIDICE LTDA, o qual foi devolvido por falta de saldo.
Sustenta a parte ré a impossibilidade de busca e apreensão de veículo em poder de terceiro de boa fé, sendo o caso da Hilux mencionada, cuja busca e apreensão foi determinada nos presentes autos.
Alega, ainda, a impossibilidade de busca e apreensão por ausência de comprovação do negócio jurídico realizado, uma vez que o veículo em tela não guarda relação com a negociação suscitada pelo autor.
A parte requerida juntou documentos que entendeu devidos.
A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a restituição do veículo apreendido em seu favor. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da matéria, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo suficientes as já constantes dos autos, conforme será demonstrado na fundamentação.
A demanda é PROCEDENTE.
Conforme se verifica dos autos, restou comprovada a realização de negociação de veículos entre as partes, bem como restou demonstrado que o bem recebido pelo autor foi objeto de busca e apreensão em outro processo, vendo-se a parte autora em prejuízo, pois não ficou em posse nem dos veículos dados ao réu, nem do bem garantido pela parte requerida para aperfeiçoamento do negócio jurídico em tela.
Restou evidente que o veículo que recebeu da parte requerida não pertencia ao réu, mas a terceiro, razão pela qual ocorreu a busca e apreensão do mesmo.
A parte ré ao contestar a ação, reconheceu em parte a negociação realizada, trazendo fatos novos modificativos do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
Ainda, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
No mais, conforme ensina Vicente Greco Filho, “Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus.” Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio do in dubio pro reo.
No processo civil, in dubio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu.” (Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva.p. 204).
Conforme já destacado, a parte ré, devidamente citada, não apresentou argumentos válidos a impugnar as alegações do autor.
Este, ao contrário, comprovou nos autos a existência de um negócio jurídico realizado entre as partes e uma dívida existente à medida em que o negócio jurídico realizado não se aperfeiçoou tendo em vista a busca e apreensão do veículo dado pela parte ré em negociação.
Compulsando os autos, verifica-se que um dos veículos envolvidos na negociação, o Prisma (fato incontroverso), encontra-se apreendido nos presentes autos, devendo retornar para as mãos do autor, em decorrência da rescisão contratual que ora declaro.
No que tange ao restante da dívida, materializada segundo o autor pela Hilux negociada, cuja proprietária atual, segundo documentação acostada, é SAMY RUTH DA SILVA BOMFIM, não poderá ser alvo de busca e apreensão tendo em vista que foi adquirido por terceira supostamente de boa fé, segundo consta nos autos.
Neste sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, tempestividade dos embargos de terceiro, reconhecida, nos termos do disposto no artigo 675 do CPC/15 (artigo 1.048 do CPC/73). 2.
No mérito, é induvidoso que a aquisição do veículo automotor não ocorreu de forma fraudulenta, conforme a prova documental produzida nos autos. 3.
O referido bem móvel não estava submetido a bloqueio judicial, autorizando a aquisição, por meio da respectiva tradição e a transferência administrativa da titularidade perante o Órgão de Trânsito competente. 4.
A boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé, ao revés, deve ser provada por quem alegou. 5.
Má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Embargos de terceiro, acolhidos. 8.
Sentença, ratificada. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10016401420158260481 SP 1001640-14.2015.8.26.0481, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 23/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) BEM MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FRAUDE.
PROPRIETÁRIO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
POSTERIOR AQUISIÇÃO POR REVENDEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE E QUE DETÉM A POSSE DO VEÍCULO. ÔNUS DOS RÉUS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ CONFIGURADA.
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
A má-fé para ser considerada exige-se prova concreta e sua ausência permite a presunção de boa-fé.
Em virtude da aparente regularidade na aquisição do automóvel pela demandante e não sendo possível imputar a ela a autoria do estelionato, ou a ciência da prática criminosa, é caso de se concluir pela sua condição de terceira de boa-fé e preservar o negócio por ela celebrado.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10038823320148260625 SP 1003882-33.2014.8.26.0625, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 31/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017).
Assim sendo, diante da impossibilidade de busca e apreensão do veículo em tela, e diante da rescisão contratual nos presentes autos, converto em perdas e danos o restante da dívida (valor atribuído ao veículo Hilux).
Frise-se que não houve impugnação quanto à alegação de busca e apreensão do veículo RANGER, nem dos valores atribuídos aos veículos, assistindo razão ao autor, portanto.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e declaro a rescisão contratual suscitada pelo autor, devendo o veículo Chevrolet Prisma, ano 2013, placa EZJ8E39, valor de R$ 40.482,00 retornar à posse do autor, sendo o restante da dívida (valor de R$ R$ 90.625,00 referente ao Toyota Hilux, ano 2010, placa NUN 8C85) ser convertida em perdas e danos, portanto deverá ser paga pela parte ré em valor devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei.
Custas processuais pela parte requerida, uma vez que não há nos autos indícios de necessidade da justiça gratuita, não tendo preenchido portanto os requisitos para o seu deferimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 6 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 19:52
Expedição de ofício.
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06/11/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DANTAS em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:24
Juntada de Petição de citação
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16/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:42
Expedição de ofício.
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11/01/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:26
Expedição de citação.
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11/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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