TJBA - 0305692-83.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:05
Expedição de decisão.
-
07/05/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0305692-83.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Cia Docas E Da Bahia Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Exequente: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0305692-83.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: CIA DOCAS E DA BAHIA Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL em que se pretende o recebimento do crédito inadimplido, conforme Certidão de Dívida Ativa constante dos autos.
Todavia, não foi possível a localização do executado ou de bens para pagamento do débito.
Desde logo, há que se reconhecer a suspensão do processo por um ano, bem como do prazo prescricional, ressaltando que o termo inicial da suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme tese firmada pelo STJ, em 2018, no Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Ainda de acordo com aquela decisão, findo aquele prazo de um ano, o curso do prazo prescricional terá início AUTOMATICAMENTE, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
Para melhor elucidar, transcrevo o julgado do STJ (original sem negritos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com a decisão do STJ, no julgado acima transcrito.
Com a suspensão, o feito independe de atos cartorários (art. 923, CPC).
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Assim, fica determinado que, localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito.
Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, bem como o prazo quinquenal prescricional, sem a localização da parte executada, nem a localização de bens penhoráveis, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 12:43
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 11:35
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:12
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
26/05/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2018 00:00
Mandado
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2016 00:00
Mero expediente
-
14/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2016 00:00
Documento
-
08/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064761-85.2020.8.05.0001
Manoel Alves Coelho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2020 09:59
Processo nº 8064910-18.2019.8.05.0001
Eit Engenharia S.A.
Companhia de Engenharia Rural Hidrica e ...
Advogado: Iuri Vasconcelos Barros de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2019 15:37
Processo nº 0700299-94.2021.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Carlos de Oliveira Constantino
Advogado: Andre da Silva Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2021 09:33
Processo nº 8000574-25.2024.8.05.0164
Eliene Mesquita dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Isabelle Sousa Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 14:44
Processo nº 8028621-67.2024.8.05.0080
Edileusa Ribeiro da Conceicao
Advogado: Brenda Costa Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2024 18:19