TJBA - 8000526-19.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:41
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000526-19.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Isabella Ferreira Rodrigues Advogado: Luis Gonzaga Dos Santos Filho (OAB:PE17272) Advogado: Anelise Da Mota Silva (OAB:PE52635) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-19.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ISABELLA FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE17272), ANELISE DA MOTA SILVA (OAB:PE52635) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA
Vistos.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO promovida por ISABELLA FERREIRA RODRIGUES, em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados na peça inaugural (id 359029253).
O feito tramitou em sua forma regular.
No id 464269393, este magistrado, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da causa.
Em seguida, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 468849816) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 468849816 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que “1.
O banco credor, neste ato, concorda com a quitação do contrato *00.***.*10-62 (Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT, Cor: PRETA, Placa: IAP8841, Chassi: 8AJFZ29G8A6103191, parcelas 04 a 60, objeto desta lide mediante o recebimento da importância de R$16.010,00 (dezesseis mil e dez reais) através de boleto bancário, com vencimento 10/10/2024.
Verifica-se que ficou pactuado também: “2.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dando, ademais, reciprocamente quitados seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de nº *00.***.*10-62, firmado entre as partes (…)”.
Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 468849816, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado no item 2, id 468849816.
Custas pela parte demandante, id 464269393.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 13:56
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:44
Homologada a Transação
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31/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANELISE DA MOTA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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12/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELLA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *75.***.*99-20 (AUTOR).
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27/05/2023 19:11
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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17/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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13/02/2023 20:35
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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