TJBA - 8033734-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE BERNANDES DE LISBOA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:40
Expedição de despacho.
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19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:57
Juntada de Informações
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13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8033734-84.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Bernandes De Lisboa Junior Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8033734-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE BERNANDES DE LISBOA JUNIOR Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de pessoa física na qual foi empreendida penhora on line mediante o SISBAJUD.
A parte executada alega a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 833, X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, Corte a qual compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, atribui interpretação extensiva à mencionada norma, considerando impenhorável qualquer soma depositada ou poupada, seja ela mantida em papel moeda em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.
Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a ‘boa-fé se presume; a má-fé se prova’, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifou-se).
Tal entendimento da Corte Superior, inclusive, vem sendo maciçamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, conforme demonstram os julgados abaixo citados: “(...) IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) No mérito, de acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável o limite de 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança.
Os precedentes do STJ estabelecem que, se revestem de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Não respeitado o limite no ato de constrição deve ser a penhora desconstituída”. (TJ-BA - AI: 80119739720208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020, grifou-se). “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL PELO STJ.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VERBA BLOQUEADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O ponto fulcral do recurso é averiguar a possibilidade, ou não, de penhora de numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante/executada.
II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o objetivo legal ao estabelecer a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do CPCP, é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a expressão ‘poupança’ empregada pelo legislador refere-se à reserva monetária feita pela pessoa, independentemente da escolha da aplicação que o depósito será realizado.
III – Resta patente que a hipótese em voga - bloqueio de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante - está acobertada pela mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, no sentido de abarcar outras aplicações, afastando, portanto, a constrição judicial realizada na origem.
IV – Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como para determinar o seu desbloqueio e liberação em favor da agravante/executada”. (TJ-BA - AI: 80150227820228050000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022, grifou-se).
Consigna-se, por oportuno, que, nos termos do TEMA STJ 1.235 (JULGADO), “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
No presente caso, verifica-se que a aludida impenhorabilidade foi suscitada pelo executado, restando atendido o requisito previsto no precedente vinculante acima referido.
Além disso, o fato de a penhora ter sido parcial, alcançando valor inferior a 40 salários-mínimos, demonstra que a pretensão do executado efetivamente se enquadra na norma prevista no art. 833, X, do CPC, com a interpretação conferida pelos Tribunais.
Há que ser registrando, ainda, que a extensão da impenhorabilidade prevista na aludida norma se encontra afetada à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consoante se verifica do TEMA STJ 1.285 (AFETADO), que se propõe a “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Contudo, além de não ter havido determinação de suspensão nacional, constata-se que tanto a Corte Superior quanto as Cortes Estaduais de Justiça vêm aplicando o entendimento jurisprudencial espelhado nas ementas acima transcritas.
Assim, revisando entendimento anterior sobre o assunto, conclui-se pelo acatamento da tese da parte embargante.
Precedente interno a partir do qual houve a alteração de entendimento: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800990-47.2017.8.05.0001; CONCLUSÃO Considerando as razões acima expendidas, defiro o pedido de desbloqueio, uma vez que 1) o executado é pessoa física; 2) houve provocação judicial acerca da impenhorabilidade suscitada (TEMA STJ 1.235); 3) o executado demonstrou não manter em suas contas montante superior a 40 salários-mínimos e 4) não há indícios de má-fé ou fraude à execução.
Juntem-se aos autos os comprovantes de desbloqueio ou, na eventualidade de os valores já terem sido transferidos para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará.
Localizado(s) veículo(s) através do Sistema RENAJUD, considerando o extrato do Renajud como termo de penhora para todos os fins, determino a intimação do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não tendo a parte executada advogado constituído na demanda, proceda sua intimação via carta com AR.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
12/11/2024 10:05
Expedição de decisão.
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12/11/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 17:19
Juntada de Informações
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:35
Expedição de decisão.
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13/09/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE BERNANDES DE LISBOA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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14/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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05/09/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 23:12
Expedição de decisão.
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31/08/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 23:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2023 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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13/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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04/06/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 12:32
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 19:17
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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12/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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07/04/2020 17:17
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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07/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 17:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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