TJBA - 8002734-46.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002734-46.2024.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Interessado: Mariucha Bispo Sao Bernardo Santos Advogado: Roberta Victoria Monteiro Veloso Santos (OAB:BA78424) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002734-46.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: MARIUCHA BISPO SAO BERNARDO SANTOS Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS (OAB:BA78424) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por MARIUCHA BISPO SAO BERNADO SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de financiamento de compra de veículo automotor firmado com o Acionado, em face da cobrança de juros e encargos financeiros elevados.
Assim, requer a concessão de liminar para que a empresa retire/se abstenha de inserir o nome da Acionante dos cadastros de proteção ao crédito, consignação dos valores a vencer, bem como a manutenção do veículo em sua posse e suspensão do processo de Busca e Apreensão 8003439-78.2023.8.05.0124.
Apresentou documentos.
Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é prova inequívoca do quanto alegado, afastando o pleno convencimento da presença da verossimilhança exigida pelo art. 300 caput do CPC, para efeito de alterar os valores pactuados pelas partes, mas tão somente para manter a parte Autora na posse do bem financiado, com o depósito, em Juízo, dos valores originariamente contratados e, assim, impedir o registro do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Esse entendimento vem sendo esposado pelo Quarta Câmara do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Nº Acordão: 67724 Nº Processo: 28.639-3/2003 Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): PAULO FURTADO Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Ramo: Cível Tipo de Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO.
ADMISSIBILIDADE.
A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SUBMETE A HIGIDEZ DA DÍVIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO, SENDO VIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E OBSTAR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO QUESTIONADO JUDICIALMENTE O CONTRATO.
TODAVIA, É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE PAGAR AS PARCELAS DO FINACIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS.
Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela condicionando, para tanto, o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas pelo valor originalmente contratado, com a incidência dos encargos contratualmente previstos, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para RETIRAR/SE ABSTER DE INSERIR o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo mantido a posse do veículo com a parte Autora, até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se o Réu para cumprir a presente decisão, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação deste Juízo, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se o Réu para oferecer contestação, com a advertência de que se não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). À Secretaria para verificar se há conexão do feito pela identidade da causa de pedir, referente aos autos de nº 8003439-78.2023.8.05.0124, a teor do art. 55, caput e § 3º do CPC, a fim de que sejam decididos simultaneamente, em havendo conexão.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se, em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Itaparica – BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
10/11/2024 23:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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