TJBA - 8003483-80.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:56
Expedição de decisão.
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27/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:39
Expedição de despacho.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003483-80.2022.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié Embargante: Ivo Rodrigues Da Silva Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8003483-80.2022.8.05.0141 EMBARGANTE: IVO RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta pelo embargante IVO RODRIGUES DA SILVA em desfavor da embargada DACASA FINANCEIRA S.A. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a PARTE AUTORA É IDOSA, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, fica garantida a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito.
Diante da documentação acostada, e o fato do Embargante ser assistido da Defensoria Pública, defiro a Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 e 99 do CPC.
RECEBO os presentes embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargante não procedeu à garantia do juízo, na forma exigida pelo art. 919, §1º do CPC.
INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente Embargos à Execução presente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, I, do CPC.
APENSE-SE a ação principal de nº 8001956-30.2021.8.05.0141, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.Diligências necessárias pelo Cartório.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 08:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:22
Expedição de intimação.
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06/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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