TJBA - 0333380-69.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 15:41
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NADJA VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 0333380-69.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Nadja Valeria Nascimento De Souza Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Embargado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0333380-69.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: NADJA VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A) EMBARGADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto por NADJA VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA em face de decisão que negou provimento ao apelo por si interposto, aplicando o entendimento firmado pelo STF nos enunciados 596 e 648, este transformado na Súmula Vinculante nº 7, bem como no verbete nº 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e súmula 541 da Corte Cidadã.
Inconformado, alega o embargante a ocorrência de “omissão na r. decisão, posto que este Douto Juízo deixou de analisar as razões e o pedidos referente a reforma da decisão de piso para ver reconhecido e declarado o valor do contrato no montante de incontroverso de R$984.044,43 (novecentos e oitenta e quatro mil e quarenta e quatro reais, e, quarenta e três centavos), deduzindo-se os valores já quitados, determinando a nulidade das cláusulas 5.1 - do item "4" (quatro) do "Quadro Resumo", "Forma De Pagamento Do Financiamento", fls. 02 do Contrato, doc. anexo n° 02 e suas alíneas, declarando nula a cobrança de taxa de juros efetiva de 13,9000%, Tabela Price, índice de reajuste mensal pelo IGPM do instrumento de contrato anexo aos autos, da venda casada de seguro, tem "4.4" da Cláusula "4" (quatro). onde a Apelada exige o pagamento de "taxa de administração, item "4.1", e 4.4", fls. 12 e 13 do Contrato, as quais devem ser declaradas absolutamente nulas de pleno direito, fls. 13 do Contrato doc anexo n° 14, manutenção do pedido liminar concedido reduzindo o valor da parcela mensal, para o valor de R$ 2.733,46 (dois mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos).” Assevera ainda omissão quanto aos “pedidos referente a venda casada de seguros por morte e invalidez permanente contidas no contrato e das cobranças indevidas de tarifas de serviços não contratados expressamente.” Prossegue aduzindo que a decisão deixou “de analisar o contrato objeto da lide e as cláusulas abusivas, alegadas pelo Embargante em sua peça inicial e demais peças processuais, a luz do Código de Defesa do Consumidor, parte mais vulnerável da relação, o qual sofre com valores absurdos cobrados pela parte ré.
Veja que todos os argumentos lançados para fundamentar a decisão, foram em prol da abusividade perpetrada pela empresa ré, não fazendo qualquer alusão as ilegalidades, desproporcionalidades, abusividades e enriquecimento ilícito da parte ré”.
Por fim, alega contradição “ao analisar a ocorrência de juros compostos, que têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n.º 22.626/93, inclusive com posicionamento sumulado pelo STF, através da Súmula 121, vejamos: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Requer, por fim, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou manifestação aos aclaratórios, defendendo a manutenção da decisão objurgada.
Em seguida, retornaram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão fustigada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS. 1.
Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão. 2.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ) Em cotejo da decisão farpeada, dessume-se que inexiste qualquer contradição, posto que o vício da espécie que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele constante do bojo do próprio julgado, entre suas próprias premissas ou entre os fundamentos e o dispositivo.
In specie, a decisão objurgada aplicou o entendimento firmado pelo STF nos enunciados 596 e 648, este transformado na Súmula Vinculante nº 7, bem como no verbete nº 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e súmula 541 da Corte Cidadã. , valendo transcrever trecho do referido julgado, in verbis: “[…] Registre-se, a propósito, que, em se tratando de empréstimo e financiamento com prestações mensais, a taxa de juros remuneratórios encontra-se embutida na própria prestação, podendo ser conhecida por simples operação aritmética, uma vez que a sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas, mês a mês.
Assim, passando-se a moldar o suporte fático em questão ao viés da legalidade dos termos pactuados, traz-se à baila que os juros estabelecidos em contratos celebrados com instituições financeiras não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, consoante, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi dos enunciados nºs. 596 e 648, este transformado na Súmula Vinculante nº 7, in verbis: Enunciado nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”; Enunciado nº 648/Súmula Vinculante nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Ainda na vigência da mencionada norma constitucional, e antes mesmo da edição da Súmula nº 648, agora vinculante, a Corte Suprema, no julgamento da ADIn nº 4, já havia decidido que a limitação de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano não se constituía em norma auto-aplicável, mas condicionada a regulamentação por lei posterior, o que impossibilitava a sua utilização como parâmetro de legalidade para os juros moratórios e remuneratórios fixados em contratos financeiros.
Nessa toada, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, manteve-se vigente a lei nº 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional e confere exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros reais, não havendo falar em ilegalidade se o percentual dos juros fixado no contrato não extrapola as determinações emanadas do órgão competente.
Nesse sentido, o verbete nº 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Como se vê, inexiste uma limitação geral e legal das taxas de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; podendo, portanto, as instituições financeiras extrapolarem esse limite, desde que o percentual fixado no contrato não ultrapasse a média das taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma espécie, em idêntico período, como já decidiu a Jurisprudência, cristalizada no enunciado sumular acima transcrito.
No caso dos autos, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de 13,90% a/a, conforme contrato juntado, é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 19,51% a/a (referente ao mês de julho de 2011), inexistindo, portanto, a alegada abusividade.
Esta Colenda Câmara utiliza taxa média de juros das operações de crédito com recurso direcionados – pessoas físicas – financiamento imobiliário com taxas de mercado, disponível no sítio eletrônico do BACEN, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI N. 9.514/97.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA SEM QUALQUER CONDICIONAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS VALORES DO FINANCIAMENTO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º E 3ª DO CPC.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2.
Da análise dos autos, observo que no contrato juntado no id. 8328381, fls. 14, fora cobrada taxa mensal de juros remuneratórios no percentual de 1,83 a.m. e taxa anual de juros remuneratórios em 24,60%.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, a média apurada de juros em relação ao período da contratação (agosto de 2014), fora de 1.09% ao mês e 13,89% ao ano (20772 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado) e 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado). (...) (TJ-BA - AI: 80192792020208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização mensal dos juros, razão não assiste a parte apelante.
Se, por um lado, abstratamente lícita a sua cobrança; por outro, queda-se claro que a sua incidência está condicionada à estrita previsão contratual. É, pois, de todo aplicado o entendimento já sumulado do STJ, in verbis: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Ademais, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores já vem flexibilizando a interpretação acerca da matéria para fim de acolher como legítima, inclusive, a capitalização observada exclusivamente da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, entendendo-se, neste caso, como expressa a pactuação.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ-e de 24.09.2012, Segunda Seção – STJ) Da análise detida do contrato firmado entre as partes, observa-se que a Tabela Price foi a escolhida como sistemática de amortização, o que por si só, não implica em ilegalidade. […] DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à incidência da comissão de permanência, uma vez que inexiste qualquer cláusula no contrato que estabeleça a sua cobrança, não assiste razão ao apelante.
DO JUROS MORATÓRIOS Quanto aos encargos moratórios, a seu turno, no que concerne aos juros de mora, uma vez que se trata de encargo decorrente da inadimplência, portanto de natureza jurídica diversa dos juros remuneratórios, pode persistir sua exigência desde que o percentual não ultrapasse 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”(Resp. nº 1.061.530 - RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, , Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Dessa forma, está permitida a cobrança de juros moratórios, somente em caso de inadimplemento, desde que não ultrapasse o percentual acima indicado.
DA MULTA CONTRATUAL No que se refere a taxa da multa contratual, as instituições financeiras, na condição de prestadoras de serviços, sujeitam-se às regras protetivas do CDC no momento em que edita suas cláusulas contratuais. É de se verificar, assim, que a multa para o caso de inadimplemento, quando prevista em cláusula contratual, deve ser fixada no patamar de 2%, não excedendo o quanto prescreve o art. 52, §1º do CDC, que estabelece: Art. 52: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) §1º: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. [Grifou-se] […]” No que toca especificamente ao seguro, restou consignado na decisão que é obrigatório “para os imóveis financiados pelo SFH, de acordo com a Lei 9514/97.” Restou expressamente registrado, ainda que “da detida análise do contrato juntado aos autos, não se extrai qualquer abusividade no pacto firmado entre as partes”.
Assim, evidente que não houve qualquer vício no julgado.
Destarte, forte nas razões ora expendidas, REJEITO os embargos de declaração.
Salvador, data de registro no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 -
14/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NADJA VALERIA NASCIMENTO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 08:45
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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