TJBA - 8001441-17.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de _Pje_ Modelo para manifestação
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24/02/2025 11:22
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:19
Juntada de
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24/02/2025 11:18
Juntada de
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20/11/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001441-17.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Luciene De Souza Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Autor: L.
S.
S.
Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-17.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: LUCIENE DE SOUZA e outros Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LUCIENE DE SOUZA e L.S.S em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Pretende os autores o recebimento da pensão por morte em razão do falecimento de , OSVALDO XAVIER DOS SANTOS.
A primeira autora, na qualidade de companheira, alega que conviveu com o falecido durante 14 (quatorze) anos, no período compreendido entre 17/02/2008 até a data da ocorrência do óbito, em 18/03/2021.
O segundo, representado por sua genitora, na qualidade de filho.
Aduz, em síntese, que formulou pedido administrativo junto ao INSS e este “foi indeferido por alegada perda da qualidade do segurado” (Id 319249991) A exordial veio acompanhada de documentos (Id. 319249979 e Ss).
Requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO É cediço que a concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda, nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária, de modo que é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição apresentada.
Nesse sentido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de preenchimento cumulativo de três pré-requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em tela, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida.
Posto que, considerando que a parte autora necessita comprovar a qualidade de segurado do instituidor, além de demonstrar que à época do falecimento vivia em união estável com o falecido, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais tais questões se confundem com o mérito, e por isso devem ser analisada durante a instrução processual.
Logo, não estando presentes o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão de liminar, impõem-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), com fito na presunção de hipossuficiência que lastreia a presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC).
Proceda-se a CITAÇÃO do INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos legais.
Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAMIRIM/BA, 29 de agosto de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
13/11/2024 12:13
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:48
Expedição de citação.
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12/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:53
Expedição de citação.
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26/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 03:01
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:09
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 08:29
Expedição de citação.
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28/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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