TJBA - 0500005-80.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de GIVAN SOUZA DE ABREU em 09/07/2024 23:59.
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09/06/2024 21:20
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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09/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500005-80.2018.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Givan Souza De Abreu Advogado: Isis Gabriele Canario Cruz (OAB:BA51164) Advogado: Joao Batista Carvalho Cruz (OAB:BA51151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500005-80.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: GIVAN SOUZA DE ABREU Advogado(s): ISIS GABRIELE CANARIO CRUZ (OAB:BA51164), JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ (OAB:BA51151) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, através do qual o exequente alega possuir saldo remanescente no que concerne ao bem alienado fiduciariamente, objeto da presente ação de busca e apreensão.
O requerimento realizou-se nos termos da petição de ID 402717129 e ss.
Vieram os autos conclusos.
Como se sabe, na ação de busca e apreensão de veículos fundada no Decreto-Lei n. 911, de 1969, após a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, o credor deve abater o preço da venda no saldo devedor do contrato e entregar eventual diferença ao devedor, com a devida prestação de contas, conforme se extrai do Decreto-Lei: "Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Entretanto, é certo que a demanda se resolve com a apreensão judicial do veículo, uma vez que após a consolidação da posse do bem nas mãos do credor, o objeto da ação se exaure e as etapas subsequentes se dão extrajudicialmente, seja em relação à venda ou à eventual prestação de contas.
Vale dizer, a sentença da busca e apreensão não comporta a condenação do devedor ao pagamento do saldo remanescente ao credor, sob pena de originar desdobramentos e discussões incompatíveis com o objeto da própria ação.
In tela, a sentença de mérito apenas fez ressalva sobre a possibilidade de saldo remanescente, inexistindo condenação certa e líquida quanto a este ponto.
Assim, é patente que a cobrança do saldo devedor porventura existente deve se dar pela via de ação de cobrança ou monitória e não em forma de cumprimento de sentença, como requerido.
O entendimento é pacificado: "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia" (STJ, Súm. 384).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69 - EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NOS PROPRIOS AUTOS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
O § 5º, do art. 66, da Lei n. 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, não permite ao proprietário fiduciário valer-se da sentença que consolidou nas mãos do autor a posse e o domínio pleno do veículo como título executivo judicial, eis que a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo.
As reiteradas decisões a respeito da impossibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia culminaram na edição do enunciado da Súmula 384 do STJ, firmando o entendimento de que, para tanto, admissível é a ação monitória.
Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.032590-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 11/11/2014).
Do exposto, ante a inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/06/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:03
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500005-80.2018.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Givan Souza De Abreu Advogado: Isis Gabriele Canario Cruz (OAB:BA51164) Advogado: Joao Batista Carvalho Cruz (OAB:BA51151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500005-80.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: GIVAN SOUZA DE ABREU Advogado(s): ISIS GABRIELE CANARIO CRUZ (OAB:BA51164), JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ (OAB:BA51151) DECISÃO Vistos e etc.
Esclareça a parte exequente a petição de ID 401958769, quanto a causa de pedir, informando de onde provém o saldo remanescente, no prazo do 15 (quinze) dias.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
05/12/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:55
Outras Decisões
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19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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16/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:12
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 10:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:51
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/02/2019 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 09:59
Conclusos para despacho
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14/01/2019 09:59
Expedição de intimação.
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14/01/2019 09:59
Expedição de intimação.
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03/10/2018 00:00
Expedição de documento
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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13/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Liminar
-
05/02/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Mero expediente
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09/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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