TJBA - 8022792-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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05/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022792-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Helen Dos Santos Cardoso Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8022792-85.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN DOS SANTOS CARDOSO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de petição apresentada pela parte autora HELEN DOS SANTOS CARDOSO noticiando o descumprimento do acordo homologado por sentença, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente na autorização e viabilização do exame PET-DOTA.
Segundo relata a parte autora, desde julho/2023 vem tentando realizar o referido exame, essencial para o tratamento de câncer, sem êxito.
Informa ainda que, embora a operadora tenha fornecido autorização para um prestador, este informou não realizar o tipo de exame em questão.
DECIDO.
O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do CPC.
Seu descumprimento autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em se tratando de questão de saúde.
Considerando a urgência da situação, por envolver tratamento oncológico, bem como a aparente recalcitrância da parte ré em cumprir efetivamente sua obrigação, Intime-se o demandado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente acerca do quanto pontuado em requerimentos de id 409894850, bem como acerca do documento correlato, devendo comprovar o cumprimento do acordo, sob pena das medidas constritivas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, intime-se a demandante para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos dois orçamentos para fins do exame indicado na exordial.
Após a manifestação, ou com o decurso do prazo, que deverá ser certificado, voltem-me conclusos na fila de urgência.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 23:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/06/2023 21:26
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:58
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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24/05/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 09:17
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:20
Homologada a Transação
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08/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:43
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELEN DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *11.***.*90-23 (AUTOR).
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24/02/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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