TJBA - 8027014-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:12
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 05:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JUIZ DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs Órgão Especial ACÓRDÃO 8027014-65.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlito Antonio Da Silva Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Tanque Novo-ba Impetrado: Juiz Do Tabelionato De Notas De Botuporã Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Interessado: Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 8027014-65.2024.8.05.0000 IMPETRANTE: CARLITO ANTÔNIO DA SILVA IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZ CORREGEDOR DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ/BA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORAS DE JUSTIÇA: RENATA BARROS DACACH ASSIS (Assessora Especial da Procuradoria Geral de Justiça) WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO (Procuradora geral de justiça adjunta para assuntos jurídicos) RELATOR: DES.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TENDO EM VISTA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE TITULAR DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ/BA, COM ESTABILIDADE ADQUIRIDA EM VIRTUDE DO ART. 19 DO ADCT, GARANTINDO A CONTINUIDADE NO CARGO PARA OS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS, DESDE QUE EXERCIDOS HÁ CINCO ANOS CONTÍNUOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES QUANDO DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DECISÃO EXARADA NO TJ-ADM-2020/25721, TORNANDO VAGA A SERVENTIA.
PUBLICIZAÇÃO DO ATO DJe, EM 21/07/20.
PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA EM 17/04/2024.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 487, II, DO CPC, C/C O ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 EM CONFORMIDADE COM MANIFESTAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027014-65.2024.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o mandamus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlito Antônio da Silva, em face do ato apontando coator da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Juiz Substituto Corregedor do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Botuporã/BA, consistente na declaração de vacância do Cartório Extrajudicial de Botuporã/BA, no qual exercia a titularidade.
Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, alegando que tomou ciência ato impugnado em 04/04/2024, tendo impetrado o mandamus em 17/04/2024.
Assevera que, desde o ano de 1979, exerce a função de titular do Tabelionato de Notas de Botuporã/BA, com estabilidade adquirida em virtude do art. 19 do ADCT, garantindo a continuidade no cargo para os servidores não concursados, desde que esteja há cinco anos contínuos no exercício das funções quando da data da promulgação da Constituição Federal de 1988. ressaltando que desempenha a função há 45 anos.
Diz que foi surpreendido com disposição da Lei de Reestruturação de Cartórios da Bahia, onde consta que o Cartório de Botuporã/BA, do qual é titular, é serventia vaga, ao tempo em que sustentou que possui o direito líquido e certo de permanecer com a titularidade da serventia extrajudicial, considerando sua estabilidade no serviço público, salientando que o servidor admitido sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, não pode ser dispensado sem motivação e o devido processo administrativo.
Por fim, postulou em sede liminar, a anulação do ato apontado ilegal, com consequente manutenção Impetrante como Titular do Cartório de Notas de Botuporã/BA, e, no mérito, a confirmação desta medida liminar.
Os autos inicialmente foram distribuídos em sede de plantão judiciário, ocasião em que o ilustre Desembargador Manuel Carneiro Bahia De Araújo, declinou da competência do Plantão Judiciário e determinou o encaminhamento dos autos para regular distribuição, cabendo-me a relatoria (Id. 60615840).
O pedido liminar restou indeferido, vide Id. 60700405.
Consoante Id. 60901172, o juiz Corregedor Permanente das Serventias Judicial e Extrajudicial da Comarca de Tanque Novo e do Distrito Judiciário de Botuporã/BA, esclareceu que editou a Portaria nº 004/2024, com vistas a disciplinar a implementação da reestruturação dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Tanque Novo e do Distrito Judiciário de Botuporã/BA, ressaltando que o ato decorre diretamente do quanto determinado no art. 236 da Constituição Federal, art. 14, I, da Lei nº 8.935/94, arts. 73 a 78 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e Lei Estadual nº 14.657/24.
Afirmou que, portanto, o presente mandamus visa combater lei em tese, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, como enunciado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Sustentou que “o impetrante é atualmente Tabelião de Notas interino, não concursado (ID’s 60615000 e 60615001), incidindo, portanto, na vedação do art. 44, caput do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ-CCI 15-2023 (Código de Normas Tabelionatos e Registros Notariais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), e, art. 9º., do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC, tudo, sem olvidarmos, os arts. 236 da Constituição Federal, e, 14, I, da lei nº. 8.935/94” .
Instado a manifestar-se, o Estado da Bahia, sustentou a ausência do direito líquido e certo, ao tempo em que consignou que não há comprovação nos autos de que o Impetrante optou por migrar para a prestação do serviço notarial em caráter privado, na modalidade de delegação instituída pela Lei nº 12.352/2011, “de modo que a vacância da serventia (e a consequente anexação prevista na lei de reestruturação e regulada pelo provimento Conjunto n° Provimento Conjunto nº 05/2024) se fundamenta no fato de que os serviços estavam sendo prestados de maneira provisória e irregular por agente não aprovado por concurso público”.
Asseverou ainda que a Administração Pública agiu de forma legítima, o que impossibilita deferimento de tutela antecipada, esbarrando, ainda, na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, manifestando ao final pela denegação do mandado de segurança.
Informes acostados pela ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando que não há violação ao direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente mandamus, vez que o Impetrante exerceu, desde o ano de 1979, as funções de Tabelião no Tabelionato de Notas da Comarca de Botuporã/BA em caráter precário, e durante o exercício das funções, fora remunerado pelo regime de custas e nunca pelo Tribunal de Justiça, conforme certidão emitida pela Coordenação de Pagamentos.
Alegou que, desde a decisão exarada no TJ-ADM-2020/25721, a serventia tornou-se vaga, e, a partir da Lei de Reestruturação dos Ofícios Extrajudiciais (Lei Estadual n. 14.657/2024), essa serventia teve o acervo transferido para o Segundo Ofício – Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Botuporã da Comarca de Tanque Novo.
Informou, ainda, que não se pode olvidar que os serviços notariais do Estado da Bahia foram estatizados pela Lei Estadual nº 1.909/63 e a Lei Estadual nº 2.314/66, esta última criou cargos dos titulares de ofícios e serventias custeados pelo Estado e respectivos auxiliares de cartório, nomeados mediante concurso público.
Assim, reiterou que as atividades das serventias eram prestadas por servidores estatutários do Poder Judiciário baiano, aprovados em concurso.
A douta Promotora de Justiça, Renata Barros Dacach Assis, Assessora Especial da Procuradoria Geral de Justiça e a douta Procuradora Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, opinaram “pelo reconhecimento da decadência para impetração de mandado de segurança, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, ou, pela impossibilidade de impetração de mandado de segurança para questionar lei em tese, conforme enunciado de Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, acaso enfrentado, manifesta-se pela denegação da segurança”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial VOTO Como visto, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlito Antônio da Silva, em face do ato apontando coator da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Juiz Substituto Corregedor do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Botuporã/BA, consistente na declaração de vacância do Cartório Extrajudicial de Botuporã/BA, no qual exercia a titularidade.
Inicialmente, verifica-se que o ato apontado como coator, no qual se declarou a vacância de Titular do Cartório de Notas de Botuporã/BA, foi publicado no Dje, em 21/07/20, no processo TJ-ADM-2020/25721, vide Id. 65423300, nos termos seguintes: “Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Especial Liz Rezende de Andrade, para determinar que o NICCI proceda à alteração do status do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da comarca desativada de Botuporã, junto ao sistema Justiça Aberta do CNJ, passando de provido para vago”.
De outro lado, o Impetrante alega que somente tomou ciência do ato impugnado em 04/04/2024, tendo impetrado o mandamus em 17/04/2024.
Insta salientar que o ato a que se refere o Impetrante, ocorrido em abril deste, consiste no Oficio subscrito pelo Juiz Substituto, Diego Goes, referente à implementação da reestruturação dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Tanque Novo e do Distrito Judiciário de Botuporã, vejamos (Id. 60615003): (…) Sirvo-me do presente, para encaminhar em anexo a Portaria nº. 004/2024, que dispõe sobre a implementação da reestruturação dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Tanque Novo e do Distrito Judiciário de Botuporã, nos termos da Lei Estadual nº. 14.657, de 21 de Fevereiro de 2024, e, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2024-GSEC.
Na oportunidade, encaminho o provimento citado, o Provimento nº. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, e, o Provimento nº. 09/2011 da Corregedoria das Comarcas do Interior.
O ato impugnado no mandado de segurança, se refere à declaração de vacância de Titular do Cartório de Notas de Botuporã/BA, valendo frisar que este foi publicado no DJe, em 21/07/20, de modo que restou ultrapasso o prazo para interposição do mandamus.
Neste mesmo sentido manifestou as Presentantes do Parquet nesta instância, conforme se verifica da transcrição abaixo, vide Id. 68130010: “(…) Da análise do documento de ID 65423300, observa-se que se ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança.
Isso porque, fora publicada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.659 em 21 de julho de 2020, a qual declarou vago o Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca desativada de Botuporã/BA, cargo ora pleiteado pelo Impetrante, objeto deste Mandado de Segurança.
A Lei Federal nº 12.016/2009, no art. 23, estabelece o prazo de 120 dias para impetração do mandamus, contado da ciência do ato impugnado, logo, o início do prazo deve observar a data de 21/07/2020 (publicização do ato), sendo, portanto, flagrantemente intempestiva a impetração em 17/04/2024.
Conforme preleciona Humberto Teodoro Junior, o início da contagem quando há divulgação oficial, é da respectiva publicação que se contará dito prazo.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016 que o prazo legal para ajuizamento do mandado de segurança será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Trata-se de um dies a quo que pode sofrer muitas variações, conforme as particularidades do caso concreto.
Os atos de autoridade às vezes são praticados dentro de procedimentos, com mecanismos variados de intimação (pessoal, postal, pela imprensa etc.).
Outras vezes são omissivos, nada havendo que se possa qualificar como notícia ou intimação oficial ao interessado.
Em síntese, não há como estabelecer, in genere, uma regra única para definir o dies a quo, na espécie.
Caso a caso, haverá de ser perquirido o momento em que, real e eficazmente, a parte teve ciência do ato a impugnar.
Se há uma divulgação oficial[11], é da respectiva publicação que se contará dito prazo[12].
Se não há, ter-se-á de apurar, no mundo fático, o momento em que, realmente, o interessado tomou conhecimento do ato a ser atacado por meio da ação mandamental. [12] Segundo SÉRGIO FERRAZ (Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 129), “supõe-se o conhecimento do ato se este é publicado em órgão oficial”, por força do princípio da publicidade dos atos da Administração (CF, art. 37, caput). “Doutra parte, publicado o ato, sua comunicação pessoal superveniente ao interessado não reabre o prazo, nem o faz renascer se já exaurido” (STF, Pleno, MS 20.310, Rel.
Min.
Soares Muñoz, ac. 13.05.1982, DJ 04.06.1982, p. 5.460, RTJ 103/965); CARREIRA ALVIM, J.
E.
Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança.
Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 358, nota 1.041” Verifica-se, portanto, que a utilização da via eleita não observou o prazo para a impetração, conforme exegese do artigo 23 da Lei 12.016/2009: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ante o exposto, declaro a decadência do direito para interposição do presente mandamus com consequente extinção do processo, com resolução do mérito, com esteio nos artigos 487, II, do CPC, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Mario Alberto Hirs - Órgão Especial Relator -
14/11/2024 02:31
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 09:55
Não conhecido o recurso de CARLITO ANTONIO DA SILVA - CPF: *99.***.*00-04 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 09:46
Não conhecido o recurso de CARLITO ANTONIO DA SILVA - CPF: *99.***.*00-04 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 09:39
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:28
Incluído em pauta para 04/11/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/10/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 19:20
Juntada de Petição de PJE 8027014_65.2024.8.05.0000. PARECER. PARECER_ M
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14/08/2024 06:01
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JUIZ DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 15:30
Juntada de termo
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22/05/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DO TABELIONATO DE NOTAS DE BOTUPORÃ em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:03
Declarada incompetência
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17/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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