TJBA - 8019676-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019676-13.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Charles Souza Neri Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8019676-13.2019.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CHARLES SOUZA NERI EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 449124630/Doc. 70), em 14.06.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 450169255/Doc. 74, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 450169255/Doc. 74, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 02 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:49
Juntada de Alvará
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10/10/2024 04:18
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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22/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/09/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:15
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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24/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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09/05/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2023 18:44
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 26/05/2023 23:59.
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14/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:12
Juntada de Alvará
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29/10/2021 07:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2021 12:50
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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15/10/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:03
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:08
Publicado Decisão em 02/04/2020.
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16/12/2020 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 06:43
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA NERI em 08/07/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 12:49
Publicado Despacho em 29/06/2020.
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26/06/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:23
Juntada de informação
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30/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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23/04/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
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15/10/2019 17:29
Conclusos para despacho
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25/09/2019 15:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 19:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:45
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2019 13:02
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 14:32
Expedição de intimação.
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21/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2019 01:52
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 01/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2019.
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10/07/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 18:00
Juntada de acesso aos autos
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08/07/2019 17:57
Expedição de citação.
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08/07/2019 17:57
Expedição de citação.
-
08/07/2019 17:57
Expedição de intimação.
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05/07/2019 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2019 07:59
Conclusos para despacho
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28/06/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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