TJBA - 8010620-68.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8010620-68.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS APELADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado: ISADORA LIMA SAPUCAIA, ERICK SOBOTYK LEMOS DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, contra a sentença do MM.
Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional n° 8010620-68.2023.8.05.0274, ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato e determinar sua limitação à taxa média de mercado de 80,70% ao ano (5,05% ao mês); b) Condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora o valor pago a maior, que totaliza R$ 2.758,08 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.." Ao arrazoar, alegou que não há que se falar em repetição do indébito em dobro, uma vez que não se configura a existência de cobrança indevida, mas, sim, de valores contratualmente pactuados, o que descaracteriza a má-fé.
Destacou que a cobrança foi operada, com base em cláusulas contratuais expressamente aceitas pela Autora, agindo, portanto, em estrita boa-fé, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu que a sua conduta se deu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, uma vez que a cobrança foi realizada, com fulcro em contrato regularmente firmado, e em plena vigência, não podendo ser considerada ilícita.
Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo, para que seja afastada a condenação à repetição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.
Subsidiariamente, requereu que tal devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas no id. 84437681. É o relatório.
Exsurgem presentes os pressupostos de admissibilidade do inconformismo.
A decisão atacada versa sobre a hipótese do art. 932, V, do CPC, o que justifica o julgamento monocrático do presente inconformismo.
Incontroverso que o feito submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e inciso IV do art. 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No que concerne à possível devolução dos valores descontados indevidamente, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Busca-se, com essa evolução de posicionamento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.
Isso se justifica pelo fato de o consumidor ser parte hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor a ele o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor.
O STJ excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não sucedeu nos autos.
Destarte, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro.
Valores pagos a maior, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé no caderno processual.
Nessa linha intelectiva, os julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO CONTRATUAL.
SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EARESP 676.608.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
Demonstrado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, resultante em um débito eterno.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Além do mais, não obstante haja a contratação, não houve comprovação da devida informação à parte contratante da forma de utilização da modalidade de contratação.
Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso.
O quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o suficiente para reparar o dano causado, bem como para desestimular a reiteração de tal prática pela apelante sem, contudo, enriquecer indevidamente o apelado.
Recurso provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008325-92.2022.8.05.0080 ,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 17/10/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
AUSÊNCIA.
ART. 6º, III, CDC.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECÁLCULO.
CABIMENTO.
CONTRATO.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
PROVENTOS.
VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 42, CDC.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
I - É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
II - Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.
III - A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.
IV - Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.
V - Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).
VI - Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505777-14.2018.8.05.0146, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019).
In casu, verificando que o contrato foi firmado em maio de 2021, não há que se falar em modificação do julgado, pois acertadamente fixou a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. P.R.I.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
12/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Conhecido o recurso de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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