TJBA - 8090601-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:16
Expedição de despacho.
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05/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090601-92.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ronaldo Moura Dos Santos Silva Advogado: Sidney Jonathan Pinheiro Dias (OAB:BA72252) Advogado: Anderson Dos Santos Merces (OAB:BA31622) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8090601-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RONALDO MOURA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS (OAB:BA72252), anderson dos santos merces registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS SANTOS MERCES (OAB:BA31622) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH PÓS PERMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, onde o Autor alega, resumidamente, após ser aprovado no exame para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), recebeu a sua Permissão para Dirigir (PPD) na categoria AB, expedida em 24/10/2022; que, posteriormente, ao consultar o seu prontuário no aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, percebeu que a CNH apresentada a situação de cassada em demais disso, contava com bloqueio administrativo imposto pelo DETRAN/BA, em razão do cometimento da infração de trânsito prevista no art. 230, I, do CTB.
Desta forma, prossegue sua narrativa, apontando que a infração cometida seria meramente administrativa, pelo que não caberia a aplicação da penalidade de cassação, conforme precedentes carreados pelo Autor; bem como que o não houve a devida notificação do Autor acerca do auto de infração referente à penalidade apontada, pelo que restariam violados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta forma, o Requerente pleiteia, liminarmente, seja suspenso o bloqueio da CNH do Autor, requerente, em definitivo, a confirmação da tutela, com a suspensão da cassação da CNH; bem como pleiteia a indenização por danos morais.
Pedido liminar indeferido.
Procedida a citação do Réu.
Apresentada contestação pela defesa do Demandado É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Volta-se o Demandante, mediante a presente demanda, contra a conduta da acionada em cassar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no ano de 2022, devido a infração de trânsito durante o ano de 2018, quando ainda portava permissão para dirigir.
Após análise minuciosa dos documentos juntados por ambas as partes é possível chegar a cadeia de eventos que resultaram na questão discutida nos autos.
O autor obteve sua permissão para dirigir em 24/10/2022 e alguns dias depois, mais especificamente em 27/10/2022, o Demandante teria sido autuado por uma infração de natureza gravíssima, apontada no art. 230, I, do CTB (transitar com placa de identificação com o lacre violado).
Art. 230.
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; (...) Infração - Gravíssima Demais disso, o Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Oportunamente, necessário enfrentar que muito embora o Autor alegue que a infração apontada pela autuação seria de natureza meramente administrativa e, portanto, não ensejaria a prática de conduta que tenha colocado outros veículos e pessoas em perigo, razão pela qual não seria suficiente para ensejar a cassação da permissão para dirigir ou para impedir, conforme precedentes acostados, inclusive do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é imperioso apontar que tal entendimento do Eg.
STJ é fruto de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do art. 148 do CTB, proferida no julgamento do AI no AREsp n. 641.185/RS.
Entretanto, o referido julgamento fora objeto de Recurso Extraordinário devolvido ao Excelso Supremo Tribunal Federal, tombado sob o ARE 1.195.532/RS - AgR, o qual, quando de sua deliberação pela Corte Constitucional, fora provido, para cassar a decisão do Eg.
STJ e reconhecer a constitucionalidade do dispositivo do CTB, bem como sua aplicabilidade independentemente de a infração grave ou gravíssima cometida ser de natureza administrativa ou cometida na condução do veículo.
Nesse espeque, vejamos o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH.
ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AI NO ARESP N. 641.185/RS.
ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2.
O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3.
Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período e m que era permissionário do direito de dirigir. 4.
Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB.
Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5.
A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor".
Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS. (STJ - AREsp 584752/RS, T1 -Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 29/03/2023).
Assim, com base no disposto no CTB e as datas de permissão para dirigir e as das infrações, é possível obtemperar que o texto legal autoriza que seja negada a Carteira Nacional de Habilitação ao Autor, exigindo-lhe a reiniciar todo o processo de habilitação.É o texto legal expresso.
Ocorre, todavia, que não há nos autos prova de que o Autor fora devidamente notificado no processo administrativo correlato àquela infração, qual seja, o AIT n.
C012599327, conforme apontado na Consulta RENACH referente ao prontuário do Autor (Id.
Num. 418681674 - Pg. 02).
Inclusive, o próprio auto de infração não foi juntado aos autos.
Nesse espeque, cumpre apontar que a Consulta RENACH aponta, no histórico de infrações, a indicação de que o Auto fora lavrado em 14/01/2023, mas não há informação da data de expedição da notificação da autuação (NAI) e o Réu não comprova que expediu tal comunicação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que, se não observado, enseja o julgamento de insubsistência do Auto de Infração e seu arquivamento, na forma do art. 281, II, do CTB.
Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ora, não é possível que o Réu traga como alegação para a cassação do direito de dirigir do Autor o cometimento de infrações de trânsito das quais nem mesmo fora observado o prazo legal para expedição da competente notificação do Auto de Infração.
Isto é, não pode a Administração Pública se beneficiar da própria inércia.
Nesta senda, é oportuno lembrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo.
Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato.
Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mau maior do que preservar o status quo.
Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material (Meireles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 95).
Neste sentido é a lição dos professores Luiz Carlos Figueira de Melo e Anderson Rosa Vaz, in verbis: O conceito de segurança jurídica assume, assim, noção de certeza jurídica.
A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder. (Melo, Luiz Carlos Figueira; Vaz, Anderson Rosa.
Princípio da segurança jurídica e o fato consumado no direito administrativo: art. 54 da lei federal 9784/99 e o prazo decadencial.
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 19, nº 1, p. 37).
Inclusive, nesse diapasão, diante do escorço fático probatório existente e da ausência de manifestação do Réu no sentido de fazer prova de defesa indireta, apontando para fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor, forçoso concluir que, assistindo razão ao Demandante, é o caso de, revendo a decisão interlocutória anteriormente proferida, conceder a tutela de urgência, ainda que em sentença, a bem de assegurar a eficácia imediata do julgado quanto à obrigação de restabelecer o direito do Demandante de conduzir a veículos automotores, ainda que diante de eventual interposição de recurso.
Ante o exposto e com base nas provas coligidas nos autos: a) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial, determinar ao DETRAN/BA que suspenda a cassação da CNH do Demandante, retirando dos seus sistemas a informação de bloqueio da habilitação do Autor; b) por derradeiro, em caráter definitivo e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a anular o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C012599327 e suspender definitivamente a cassação da CNH do Demandante, confirmando a tutela de urgência ora concedida, determinando, ainda, o arquivamento do processo administrativo de cassação.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base na Taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito IIS -
08/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 03:10
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 17:41
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DOS SANTOS SILVA em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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19/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
18/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:59
Comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 20:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:37
Comunicação eletrônica
-
21/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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