TJBA - 0555191-67.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARTILO CIRINO CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 01:54
Decorrido prazo de MARTILO CIRINO CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARTILO CIRINO CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 07:58
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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08/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0555191-67.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Martilo Cirino Cardoso Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 12 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 08:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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01/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MARTILO CIRINO CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MARTILO CIRINO CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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03/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:00
Mero expediente
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14/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/12/2021 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2019 00:00
Procedência
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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28/05/2019 00:00
Documento
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24/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Audiência Designada
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15/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Petição
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15/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/12/2014 00:00
Publicação
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22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Petição
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27/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2014 00:00
Incompetência
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14/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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