TJBA - 8034802-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:56
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 11:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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22/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/05/2025 19:33
Baixa Definitiva
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25/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493633196
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25/05/2025 19:33
Expedição de sentença.
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10/05/2025 08:56
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 07:44
Expedição de sentença.
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31/03/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:56
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:10
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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08/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034802-98.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hc Pneus S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8034802-98.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: HC PNEUS S/A Requerido(a) EXECUTADO: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc...
Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial em que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade.
O Excipiente alega que não há interesse processual, tendo em vista a existência de Recuperação Judicial da ré, já tendo sido homologado, bem como que já há crédito habilitado para a Exequente nos autos da ação de recuperação.
Por fim, requereu aplicação do efeito suspensivo.
Em Id. 446132982, foi oferecida impugnação.
O Excipiendo argumenta que as cobranças que lastreiam a presente ação datam de novembro/2019, anteriores ao pedido de recuperação, não havendo óbice para o prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos e os documentos acostados, entendo que a razão assiste a Excipiente.
Perceba o Exequente, ora Excipiendo, que, malgrado ao fato do crédito em questão se refira as notas fiscais juntadas em Id. 187399756 em período anterior ao pedido de recuperação judicial, em verdade, ocorreu a novação da dívida, a partir do deferimento do plano de recuperação judicial.
Nos termos dos arts. 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005, os créditos existentes à época do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, bem como que o plano em questão acarreta a novação dos créditos anteriores.
Assim, necessário pontuar que: i) o crédito perseguido nesta Execução data do ano de 2020 (Id. 187399756); ii) o pedido de recuperação judicial foi deferido em outubro/2021 (Id. 359588804); iii) a execução foi ajuizada em março/2022; e iv) o plano foi homologado em outubro/2022.
Logo, vislumbro que a ação foi ajuizada ainda no stay period determinado no art. 6º da LEF, situação que ensejaria sua suspensão.
Porém, tendo em vista a novação da dívida, ante o fato de o autor já estar habilitado no rol de credores de recuperação já deferida e homologado, entendo ser o caso de acolher a argumentação do Excipiente quanto a ausência de interesse de agir do Excipiendo e, conseguintemente, extinguir a Ação, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio da igualdade entre os credores.
Diante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015, por verificar a ausência do pressuposto processual de interesse de agir.
Considerando que à época do ajuizamento já havia sido deferido o plano de recuperação e o Exequente já se encontrava no rol de credores, custas e honorários, os quais arbitro em 10%, pelo Exequente, ante o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 8 de novembro de 2024.
Paulo Sergio Ferreira Barros Filho Juiz Substituto-Auxiliar -
11/11/2024 07:13
Expedição de sentença.
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10/11/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 12:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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19/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 02:05
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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03/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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