TJBA - 8152805-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8152805-41.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Francisco De Assis Vilas Boas Embargante: Lenilson Do Nascimento Vilas Boas Embargado: Construtora Tenda S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8152805-41.2024.8.05.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS VILAS BOAS, LENILSON DO NASCIMENTO VILAS BOAS EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com a advertência legal inserta no art. 98 § 3° do Digesto Procedimental.
Atribuo aos presentes Embargos efeito suspensivo, tendo em vista que fora cumprido os requisitos exigidos no artigo 919, §1° do Digesto Procedimental.
Ademais, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Defesa do Executado.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Apensem-se aos autos da Execução.
OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
05/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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