TJBA - 8005425-28.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503019366
-
02/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 07:50
Decorrido prazo de MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
21/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005425-28.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Mister Da Construcao Ltda - Me Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:BA38778) Executado: Antonio Rafael Rios Carneiro Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:BA38778) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005425-28.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO DECISÃO ISS Vistos, Trata-se de pedido o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos créditos totais recebidos pela parte Executada. (id 440679593).
Esclareço que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...) Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
I.
Consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior e deste Sodalício, ressalvada as hipóteses excludentes estabelecidas no parágrafo 2º, do dispositivo legal citado, é vedada a penhora dos rendimentos salariais, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento).
II.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 556XXXX-76.2018.8.09.0000, Rel.
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019).
Sendo assim, consubstanciado no entendimento jurisprudencial, bem como na impossibilidade de se penhorar verba salarial, o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
11/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
17/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2023 08:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 14:17
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
17/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:43
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:32
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
27/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 11:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/05/2020 23:59.
-
22/05/2021 11:37
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 12:54
Publicado Intimação em 30/04/2020.
-
21/05/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
25/05/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/04/2020 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2020 01:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 01:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/01/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 06:32
Decorrido prazo de MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 10:55
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
06/06/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 12:37
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:19
Distribuído por sorteio
-
24/04/2019 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000959-53.2024.8.05.0105
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio Marcos Silva Costa
Advogado: Eduardo Roma da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 13:16
Processo nº 8001649-36.2023.8.05.0164
Pojuca S/A
Tivoli Cafe Comercio de Alimentos LTDA -...
Advogado: Sonia Carlos Antonio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:21
Processo nº 8112086-51.2023.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lilian da Silva Mesquita Santos
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:42
Processo nº 8112086-51.2023.8.05.0001
Lilian da Silva Mesquita Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:07
Processo nº 8116979-90.2020.8.05.0001
Rogerio de Jesus Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 13:01