TJBA - 0365450-76.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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22/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSECLEIA SANTANA DE SOUZA PEDREIRA em 09/12/2024 23:59.
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21/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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21/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0365450-76.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosecleia Santana De Souza Pedreira Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648) Interessado: Asacorp Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0365450-76.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSECLEIA SANTANA DE SOUZA PEDREIRA Réu: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Ao iniciar o relatório de sentença observei que há petições contraditórias e confusas.
A autora logo depois da contestação alegou que a ré rescindiu o contrato "e devolveu o contrato para a autora" A acionada peticiona posteriormente alegando que restituiu valores a demandante.
Pela análise dos autos houve perda de objeto superveniente, já que a pretensão autoral era a rescisão do contrato (se deu de forma administrativa) e devolução de valores, o que aparentemente se deu de forma administrativa.
Posto isto, converto o julgamento e diligência para que as partes quinze dias esclareçam ao juízo se de fato houve perda superveniente de objeto, ficando cientes que o silêncio será interpretado como anuência com consequente extinção do processo sem resolução demérito.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 21 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
21/10/2024 08:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
07/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:00
Mero expediente
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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09/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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09/06/2020 00:00
Petição
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27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2018 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/02/2017 00:00
Recebimento
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02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2016 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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19/08/2015 00:00
Mero expediente
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07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2014 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Petição
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17/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2012 00:00
Recebimento
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31/08/2012 00:00
Mero expediente
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03/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2012 00:00
Recebimento
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01/08/2012 00:00
Remessa
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31/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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