TJBA - 0503476-69.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503476-69.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Unimarka Distribuidora S/a Advogado: Marco Antonio Passamani Costa (OAB:ES39885) Executado: Lotus Comercial Ltda - Me Advogado: Jamile Leite Garcez De Medeiros (OAB:BA32121) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0503476-69.2016.8.05.0274 AUTOR: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A RÉU: LOTUS COMERCIAL LTDA - ME Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Vitória da Conquista, 8 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Publicação
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07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2019 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Mandado
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30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Indeferimento da petição inicial
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21/05/2017 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2016 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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