TJBA - 8000078-14.2017.8.05.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:58
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000078-14.2017.8.05.0011 Guarda De Família Jurisdição: Barreiras Requerente: Flavio Dos Santos Nogueira Advogado: Thauan Da Silva Goncalves (OAB:BA50947) Requerente: Regiane Firmina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000078-14.2017.8.05.0011 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:FLAVIO DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: REGIANE FIRMINA DOS SANTOS Vistos e etc.
FLAVIO DOS SANTOS NOGUEIRA ingressou neste Juízo com GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] em face de REGIANE FIRMINA DOS SANTOS.
A parte autora deixou de impulsionar o feito, apesar de regularmente intimada, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 393689378).
Foi expedida intimação, por mandado, para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 5 cinco dias (artigo 485, inciso III e §1º do CPC/2015).
Apesar de regularmente intimada (ID 439128419), a parte autora deixou de se manifestar nos autos acerca do mandado desentranhado e remetido para cumprimento à Central de Mandados, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento do feito no prazo legal (certidão ID 442227861).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I, II do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio ou Oficial de Justiça, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 5 cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Documento_1
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11/11/2024 05:47
Expedição de intimação.
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06/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:45
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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13/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 19:19
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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25/04/2023 20:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:49
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 02:45
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
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28/11/2021 10:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 08:43
Audiência mediação cancelada para 30/04/2020 10:30.
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18/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2020 00:13
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:01
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 01:04
Publicado Intimação em 31/01/2020.
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30/01/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2020 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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24/01/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2020 10:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/01/2020 10:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/01/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 11:06
Audiência mediação designada para 30/04/2020 10:30.
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03/09/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2018 16:10
Conclusos para decisão
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12/07/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 21:57
Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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01/02/2018 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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07/04/2017 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2017 11:43
Conclusos para decisão
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31/03/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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