TJBA - 8000189-29.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484287270
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000189-29.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Fernando Piton Da Silva Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Estado Da Bahia Autor: Rosileide Sousa Peixoto Piton Da Silva Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000189-29.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: FERNANDO PITON DA SILVA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se do pedido de habilitação formulado por ROSILEIDE SOUSA PEIXOTO PITON DA SILVA, viúva do autor FERNANDO PITON DA SILVA, nos autos da ação de fornecimento de medicamentos em fase de cumprimento de sentença movida em face do ESTADO DA BAHIA.
O Estado da Bahia manifestou-se pela extinção do processo, sob o fundamento de que o direito em questão seria intransmissível por se tratar de questão atinente à saúde da parte autora, com base no art. 485, IX do CPC. É o relatório.
Decidido.
Assiste razão parcial ao Estado quando argumenta que o direito material referente ao fornecimento de medicamentos é personalíssimo e, portanto, intransmissível.
No entanto, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido constituído um direito patrimonial em favor do autor falecido.
Vejamos o que diz a sentença transitada em julgado: “ANTE TUDO QUE FOI EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANO DE SAÚDE PLANSERV a promover o imediato fornecimento dos medicamentos requisitados em receituário médico, quais sejam, “o IMUNOSSUPRESSOR COM RITUXIMAB PARA GN MEMBRANOSA”, sendo realizada a entrega no total necessário para cada mês, sempre no dia primeiro, devendo o mesmo ser mantido até o final do tratamento do paciente, sendo providenciados todos os recursos e custos necessários para tanto e, em mesmo plano, condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária pelo índice do INPCe juros moratórios de 1º ao mês da citação válida.
Nesse sentido, embora o direito à saúde seja personalíssimo, o crédito dele decorrente dos danos morais , já reconhecido por sentença, possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 687 do CPC.
Observo todavia que o de cujus além da cônjuge deixou mais dois herdeiros, conforme vejo na certidão de óbito (id 436322165), os quais não foram habilitados, representando assim ofensa ao art. 110 do CPC.
Assim, determino que o advogado regularize tal vício, habilitando os demais herdeiros ou, se for o caso, a renúncia destes ao crédito pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido o quanto determinado com ou sem resposta,INDEPENDENTE DE NOVO DESPASCHO intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnada a execução no prazo legal, resta homologado os cálculos, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
05/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 20:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
10/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
05/12/2023 17:49
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 05:00
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:11
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2022 08:55
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 05:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 23:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 06:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:31
Expedição de citação.
-
01/02/2022 20:31
Expedição de citação.
-
01/02/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011689-52.2021.8.05.0001
Hercules Tourinho de Sant Ana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:02
Processo nº 8000282-02.2023.8.05.0091
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Domingos dos Santos Gomes
Advogado: Luiz Alberto Farias Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 10:51
Processo nº 8042724-59.2023.8.05.0001
Maria Clara Pereira Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 21:52
Processo nº 8000691-24.2023.8.05.0108
Isabel Rosa da Fonseca Franca
Banco Safra SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 19:42
Processo nº 8000691-24.2023.8.05.0108
Isabel Rosa da Fonseca Franca
Banco Safra SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 16:04