TJBA - 8042724-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8042724-59.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042724-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade do débito, condenou a autora à multa por litigância de má-fé e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante foi aplicada corretamente, considerando a alegação de que a recorrente não agiu de forma dolosa ou contrária à boa-fé; (ii) avaliar a regularidade do débito e a responsabilidade do Apelado pela inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a constituição do débito por meio de provas documentais, incluindo contrato assinado pela autora e extratos bancários que evidenciam a utilização do cartão de crédito. 4.
A Apelante não apresentou provas suficientes para refutar a existência da relação jurídica ou demonstrar eventual uso indevido de seus dados por terceiro. 5.
A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, CPC, diante da constatação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso. 6.
A alegação genérica de não utilização do cartão, desacompanhada de elementos mínimos que pudessem indicar abuso ou fraude, reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração documental de contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora constitui prova suficiente para legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a elemento probatório incontroverso." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I e II; 80; 81; 373, II; 487, I; 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016; TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042724-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Clara Pereira Santana e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8042724-59.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042724-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade do débito, condenou a autora à multa por litigância de má-fé e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante foi aplicada corretamente, considerando a alegação de que a recorrente não agiu de forma dolosa ou contrária à boa-fé; (ii) avaliar a regularidade do débito e a responsabilidade do Apelado pela inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a constituição do débito por meio de provas documentais, incluindo contrato assinado pela autora e extratos bancários que evidenciam a utilização do cartão de crédito. 4.
A Apelante não apresentou provas suficientes para refutar a existência da relação jurídica ou demonstrar eventual uso indevido de seus dados por terceiro. 5.
A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, CPC, diante da constatação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso. 6.
A alegação genérica de não utilização do cartão, desacompanhada de elementos mínimos que pudessem indicar abuso ou fraude, reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração documental de contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora constitui prova suficiente para legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a elemento probatório incontroverso." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I e II; 80; 81; 373, II; 487, I; 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016; TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042724-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Clara Pereira Santana e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8042724-59.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042724-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade do débito, condenou a autora à multa por litigância de má-fé e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante foi aplicada corretamente, considerando a alegação de que a recorrente não agiu de forma dolosa ou contrária à boa-fé; (ii) avaliar a regularidade do débito e a responsabilidade do Apelado pela inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a constituição do débito por meio de provas documentais, incluindo contrato assinado pela autora e extratos bancários que evidenciam a utilização do cartão de crédito. 4.
A Apelante não apresentou provas suficientes para refutar a existência da relação jurídica ou demonstrar eventual uso indevido de seus dados por terceiro. 5.
A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, CPC, diante da constatação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso. 6.
A alegação genérica de não utilização do cartão, desacompanhada de elementos mínimos que pudessem indicar abuso ou fraude, reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração documental de contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora constitui prova suficiente para legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a elemento probatório incontroverso." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I e II; 80; 81; 373, II; 487, I; 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016; TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042724-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Clara Pereira Santana e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8042724-59.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042724-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade do débito, condenou a autora à multa por litigância de má-fé e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante foi aplicada corretamente, considerando a alegação de que a recorrente não agiu de forma dolosa ou contrária à boa-fé; (ii) avaliar a regularidade do débito e a responsabilidade do Apelado pela inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a constituição do débito por meio de provas documentais, incluindo contrato assinado pela autora e extratos bancários que evidenciam a utilização do cartão de crédito. 4.
A Apelante não apresentou provas suficientes para refutar a existência da relação jurídica ou demonstrar eventual uso indevido de seus dados por terceiro. 5.
A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, CPC, diante da constatação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso. 6.
A alegação genérica de não utilização do cartão, desacompanhada de elementos mínimos que pudessem indicar abuso ou fraude, reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração documental de contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora constitui prova suficiente para legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a elemento probatório incontroverso." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I e II; 80; 81; 373, II; 487, I; 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016; TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042724-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Clara Pereira Santana e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8042724-59.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237-A) Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB:RJ95337-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042724-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade do débito, condenou a autora à multa por litigância de má-fé e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante foi aplicada corretamente, considerando a alegação de que a recorrente não agiu de forma dolosa ou contrária à boa-fé; (ii) avaliar a regularidade do débito e a responsabilidade do Apelado pela inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a constituição do débito por meio de provas documentais, incluindo contrato assinado pela autora e extratos bancários que evidenciam a utilização do cartão de crédito. 4.
A Apelante não apresentou provas suficientes para refutar a existência da relação jurídica ou demonstrar eventual uso indevido de seus dados por terceiro. 5.
A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, CPC, diante da constatação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso. 6.
A alegação genérica de não utilização do cartão, desacompanhada de elementos mínimos que pudessem indicar abuso ou fraude, reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração documental de contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora constitui prova suficiente para legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a elemento probatório incontroverso." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I e II; 80; 81; 373, II; 487, I; 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016; TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042724-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Clara Pereira Santana e Apelado Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
09/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8042724-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Clara Pereira Santana Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8042724-59.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CLARA PEREIRA SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
12/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 11:40 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 11:40 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 23:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
06/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA SANTANA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA SANTANA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 21:00
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA SANTANA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:47
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 18:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 10:19
Expedição de decisão.
-
05/04/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA PEREIRA SANTANA - CPF: *87.***.*80-23 (AUTOR).
-
05/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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