TJBA - 8011091-05.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:51
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011091-05.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Bruno Oliveira Da Silva Cruz Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8011091-05.2022.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA CRUZ D E C I S Ã O Considerando a existência de acordo administrativo informado pelo exequente, DEFIRO a suspensão processual requerida até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.
No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, não serão desbloqueados para fins de garantia do pagamento da dívida em caso de não quitação do acordo.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente por ato ordinatório sobre a quitação do débito fiscal exequendo, fixando o prazo de (30) trinta dias para resposta, sob pena de extinção do feito por abandono.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas, BA.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
Data registrada no sistema PJE. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011091-05.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Bruno Oliveira Da Silva Cruz Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8011091-05.2022.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA CRUZ D E C I S Ã O Considerando a existência de acordo administrativo informado pelo exequente, DEFIRO a suspensão processual requerida até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.
No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, não serão desbloqueados para fins de garantia do pagamento da dívida em caso de não quitação do acordo.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente por ato ordinatório sobre a quitação do débito fiscal exequendo, fixando o prazo de (30) trinta dias para resposta, sob pena de extinção do feito por abandono.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas, BA.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
Data registrada no sistema PJE. -
07/02/2025 19:25
Expedição de decisão.
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07/02/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 11:47
Arquivado Provisoriamente
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16/12/2024 19:26
Expedição de decisão.
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16/12/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:49
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:15
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 15:15
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011091-05.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Bruno Oliveira Da Silva Cruz Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8011091-05.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA CRUZ D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal.
Houve parcial bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato juntado nos autos.
Considerando que o executado apresentou impugnação (id. 472916357), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de (05) cinco dias.
Fica o executado intimado para regularizar a representação processual, no prazo de (05) cinco dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente por ato ordinatório no prazo de (15) quinze dias e voltem conclusos após manifestação ou decurso do prazo.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, desde que faça o reforço da penhora até o limite do valor executado.
Registre-se que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º).
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), expeça-se mandado de intimação.
Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput).
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s).
Tratando-se de executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para atuar, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s).
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 8 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
11/11/2024 08:44
Expedição de decisão.
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08/11/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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06/04/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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06/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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14/08/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2022 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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