TJBA - 8000797-22.2018.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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18/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000797-22.2018.8.05.0185 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Cristina Viana Do Nascimento Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Autor: Elizete Araujo Magalhaes Dos Santos Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Autor: Maria De Jesus Santos Da Silva Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Reu: Municipio De Palmas De Monte Alto Advogado: Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA21369) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000797-22.2018.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CRISTINA VIANA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) REU: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA21369) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação ordinária de cobrança movida por CRISTINA VIANA DO NASCIMENTO, ELIZETE ARAÚJO MAGALHÃES DOS SANTOS, e MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA, servidores públicos, em face da Municipalidade de Palmas de Monte Alto-BA, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o plano de carreira do magistério do Município prevê ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, com acréscimo de 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Em razão disso, pede “julgamento inteiramente procedente da presente Ação para determinar ao município a implementação imediata da progressão funcional das suplicantes, dos avanços verticais e horizontal, com seu inerente acréscimo na remuneração, obedecendo-se ao texto legal; bem como requer seja o réu condenado a pagar a diferença salarial dos vencimentos das autoras, considerando-se a data de apresentação do primeiro requerimento até a data da implementação/pagamento da verba pleiteada, acrescida dos devidos consectários legais.” Avançando, verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida (ID 21115382).
O Município foi citado (ID 22175298), e apresentou contestação no ID 24250324, aduzindo, em síntese, que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda despesas com pessoal em percentual superior a 54% da receita Corrente Líquida do Município, sustentou ainda que a escassez de recursos impede a concessão do pleito autoral.
Instados a se manifestarem, as partes não apresentaram requerimento para produção de novas provas. É relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No caso dos autos, verifica-se que a procedência do pedido é a medida que se impões.
Isso porque, conforme consta no inciso II do artigo 52 da Lei n° 553 de 13 de agosto de 2010 (plano de carreira do magistério Municipal), os servidores portadores de certificado com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), terá direito à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, correspondente ao acréscimo de 15% em sua remuneração base.
O referido artigo impõe ainda em seu parágrafo 4° que o referido benefício será condicionado a cursos na área de educação.
Pois bem.
Conforme documentação anexa a inicial, verifica-se que os três requerentes apresentam os requisitos necessários para alcançar o aludido acréscimo, quais sejam, (1) Curso completo na área de educação; (2) carga horária mínima de 360 horas.
Para além disso, verifica-se ainda que há nos autos cópias dos requerimentos administrativos solicitando a vantagem, dos quais, ao decorrer de aproximadamente 5 (cinco) anos de marcha processual, não se tem notícias acerca do julgamento da administração Municipal.
A respeito dessa vantagem pecuniária, têm-se que a vontade do legislador foi justamente motivar a amplitude do conhecimento técnico atinente ao desempenho das atividades desses servidores, possibilitando um melhoramento dos serviços educacionais prestados pelo Município.
Verifica-se, portanto, que tal incentivo faz homenagem ao princípio da eficiência, eis que consiste na busca pela eficácia de investimentos realizados pelo ente público, possibilitando uma oferta de serviço de melhor qualidade para os cidadãos.
Sendo assim, em que pese a parte ré alegue insuficiência de recursos para cumprimento de sua obrigação prevista em Lei, tal fundamento não é suficiente para suprimir direitos adquiridos por servidores, os quais motivaram empenho e investimento desses profissionais, nutrindo expectativas em relação a eles.
No que tange a alegação de limite estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a alegação de respeito aos limites orçamentários não é fundamento idôneo para suprimir o direito progressão do servidor quando previsto em Lei.
Vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Portanto, considerando que o aludido adicional corresponde a uma progressão de carreira prevista em Lei, deve a Municipalidade requerida pagar à Autora o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base, a título de vantagem por aperfeiçoamento profissional, conforme prevê o artigo 52 inciso 2° da Lei Municipal n° 553, a contar do requerimento administrativo apresentado por cada servidor.
Diante de tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CRISTINA VIANA DO NASCIMENTO, ELIZETE ARAÚJO MAGALHÃES DOS SANTOS, e MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA , em face da Municipalidade de PALMAS DE MONTE ALTO-BA, e extingo o feito com resolução demérito e fundamento no art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a Requerida a pagar à Autora o percentual de 15% (quarenta por cento) a título de adicional por aperfeiçoamento profissional, na forma do artigo 52 inciso 2° da Lei Municipal n° 553, a contar do requerimento administrativo apresentado por cada servidor.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da sucumbência, conforme previsão do artigo 85 do CPC.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
06/12/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:03
Expedição de intimação.
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04/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 06:35
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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21/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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05/08/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 23:22
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 23:22
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 02:53
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON REIS FERNANDES em 28/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 11:55
Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 14:52
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO em 13/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:20
Expedição de intimação.
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03/05/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 09:58
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 09:56
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2019 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2019 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 09:12
Expedição de intimação.
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14/03/2019 09:12
Expedição de citação.
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11/03/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2018 04:12
Conclusos para decisão
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01/12/2018 04:12
Distribuído por sorteio
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01/12/2018 04:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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