TJBA - 8000717-95.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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16/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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16/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:22
Juntada de Alvará judicial
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15/01/2025 11:18
Juntada de informação
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/12/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:11
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000717-95.2021.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Inacio Nunes Dos Santos Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000717-95.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: INACIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no dia 01/11/2022.
A parte autora alega que a sentença incorre em omissão, uma vez que não foi intimada para comparecer à audiência de conciliação, conforme petição do dia 16/11/2022.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos, na medida em que atendem aos requisitos legais.
Cumpre, doravante, enfrentar a matéria veiculada no recurso em foco.
O Código de Processo Civil (CPC) prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial que contenha erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022).
No caso em análise, assiste razão ao embargante, vez que a parte ré não foi intimada para comparecer à audiência de conciliação, conforme comprova a certidão de id426869088, ao afirmar que a decisão sobre a designação da assentada não foi cumprida.
Logo, imperioso o reconhecimento dos embargos.
Ante as razões expostas, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença prolatada no dia 01/11/2022.
Intimem-se as partes, pela imprensa, para tomarem ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URANDI (BA), data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
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24/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 20:26
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 20:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 19:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:11
Expedição de intimação.
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23/04/2024 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 16:56
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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21/05/2023 16:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 14:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 14:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
20/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 12:48
Expedição de citação.
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16/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 17:54
Expedição de citação.
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01/11/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:50
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 12:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 07:47
Expedição de citação.
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01/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 20:33
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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