TJBA - 8068148-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer ANEXO
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20/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2025 16:52
Juntada de Petição de CC 8060873_72.2024.8.05.0000_Aç indenizatória_
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28/01/2025 03:24
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8068148-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: G.
A.
M.
A.
Advogado: Carla Caldas Queiroz (OAB:BA59395-A) Agravado: Maria Maina Moura Abreu Advogado: Carla Caldas Queiroz (OAB:BA59395-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068148-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: G.
A.
M.
A. e outros Advogado(s): CARLA CALDAS QUEIROZ (OAB:BA59395-A) * DECISÃO G.
A.
M.
A, menor, representado por sua genitora, ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, processo nº 8027601-21.2023.8.05.0001, com o objetivo de compelir a Ré ao custeio integral do tratamento médico prescrito, em clínica particular, em razão da alegada indisponibilidade de atendimento por prestadoras credenciadas com aptidão necessária.
O Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, inicialmente, deferiu a tutela liminar e determinou que a Ré autorizasse, no prazo de 48 horas, “a realização de terapia no modelo análise aplicada do comportamento (ABA), associada a Assistente Terapêutico em sala de aula ou em domicílio; Psicólogo Infantil Especialista em Comportamento; Fonoaudiólogo Especialista em Comportamento; Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial; Nutricionista Especialista em Autismo; Psicomotricista; Psicopedagogo, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (...), limitada ao quíntuplo do valor atribuído à causa” (ID 372477781).
O Autor, em diversas oportunidades, alegou novo descumprimento de uma segunda ordem liminar, que havia determinado a realização do tratamento na Clínica ABA Therapy e majorado a multa diária para R$ 2.000,00, e solicitou que o atendimento passasse a ocorrer na Clínica Atypica Saúde Integrada, o que foi deferido (ID 452750038).
Em seguida, nova decisão foi prolatada (ID 465488176), com mandamento à Ré no sentido de autorizar o tratamento do Autor na Clínica Atypica Saúde Integrada, sob pena de multa diária majorada para R$ 3.000,00, limitada ao triplo, com intimação da Autora para apresentar três orçamentos, de forma a viabilizar, se necessário, a prestação dos serviços por terceiros.
Determinou, ademais, a identificação dos diretores da Ré, para fins de responsabilização na esfera criminal.
Irresignada, a Requerida interpõe o agravo de instrumento ora em exame.
Sustenta que a decisão a quo deve ser reformada, porque os requisitos para a antecipação da tutela provisória não estão configurados na espécie, enfatizando que o procedimento médico requisitado não possui cobertura contratual.
Afirma que “jamais se recusou ao cumprimento da liminar judicial concedida [...] apresentou nos autos de raiz a rede credenciada apta ao tratamento do autor”.
Alega que “não há o que se falar em descumprimento da medida imposta, visto que realizou todas as tratativas necessárias para realização do atendimento, tendo este sido encerrado em razão de condutas abusivas adotadas pela própria parte autora, não havendo que se falar em desobediência pela SulAmérica”.
Diz que as sanções cominadas são inexigíveis, em razão de não ter sido intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer em questão, conforme exigido pelo artigo 815 do Código de Processo Civil e a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Argui a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros sobre as astreintes, a inaplicabilidade de honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do referido Diploma legal, bem como, subsidiariamente, a inexistência de descumprimento da ordem punível com sanções atípicas.
Defende o descabimento da majoração da multa diária e “na remotíssima e lamentável hipótese de restar incidente a multa cominada, no que sinceramente não se acredita, que este MM.
Juízo ao menos reduza sensivelmente o seu importe, para que não se configure um quadro de enriquecimento ilícito do excepto, bem como de absorção e flagrante “confisco” do patrimônio da ora agravante”.
Pretende, por fim, acaso não acolhidos os demais argumentos, a estipulação de prazo razoável para atendimento da decisão recorrida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, “mas, eventualmente, a ele pode ser atribuído.
Para tanto, deve ser verificada a probabilidade de provimento do recurso (evidência) ou, sendo relevante a fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação (urgência)” (in Processo Civil Volume Único, RINALDO MOUZALAS, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO e EDUARDO MADRUGA, 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág.: 1230) A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela recursal de urgência pressupõe, pois, coexistência do requisito “plausibilidade” da pretensão recursal veiculada, aferida em juízo sumário, ou seja, a sua probabilidade de êxito, com o segundo, consubstanciado no “risco de dano irreparável” que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Tal linha intelectiva está em consonância com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, para tanto, reitera a indispensabilidade da evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido se posiciona a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” Grifei (in ‘Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III’, edição 50ª edição, 2017, Editora Forense, pag. 1.057) E, também: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO TRIBUTO.
REFIS.
ADESÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTES.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) IV - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” Grifei (AgInt na Pet 12.948/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020) No caso em análise, da cognição superficial e não exauriente, própria do momento, não visualizo a coexistência de tais requisitos. É que a Recorrente, na minuta recursal, em relação ao segundo requisito, limitara-se a afirmar, de forma lacônica, que o não sobrestamento do decisum agravado “acarretará, ao longo do tempo, maiores prejuízos à agravante” e que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, a fim de impossibilitar “qualquer medida constritiva que eventualmente possa a ser adotada”.
Todavia, não apresentou uma projeção matemática ou patrimonial desses afirmados prejuízos, nem uma estimativa do quanto a continuidade do tratamento imposto na nova Clínica, a Atypica Saúde Integrada, representaria, no entendimento dela, Agravante, o que estaria acima da obrigação contratual de custear o tratamento médico do Recorrido.
Não está configurado, pois, o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, necessário à suspensividade dos efeitos da interlocutória recorrida, cabendo enfatizar, inclusive, que, desde a sua prolação, já decorreu tempo suficiente e razoável para que a Agravante atendesse aos seus comandos.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento da suspensividade recursal requerida, até ulterior deliberação do Colegiado.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimado o Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
13/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 06:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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