TJBA - 8166192-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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16/04/2025 16:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/04/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIR UMBELINO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 10:18
Recebidos os autos.
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17/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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17/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/04/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:31
Expedição de despacho.
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24/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMIR UMBELINO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*32-15 (AUTOR)
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06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8166192-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemir Umbelino Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166192-26.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR UMBELINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
O STJ afetou a matéria relativa ao tema nº 1198, com o fito de firmar tese, no sentido de conferir aos juízes a possibilidade de exigir a emenda da petição inicial, a fim de evitar a ocorrência de litigância predatória.
Observa-se, portanto, a importância de sinalizar a questão pertinente à juntada de documentação completa e idônea.
Senão, vejamos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada -
11/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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