TJBA - 8009498-40.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009498-40.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Anamery Araujo Pessoa Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009498-40.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ANAMERY ARAUJO PESSOA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso em análise, malgrado tratar-se, segundo o autor, de superendividamento, não se verifica concurso de credores no polo passivo da demanda, o que, nos termos do dispositivo citado e da Lei n. 14.181/21, afasta a competência deste juízo para processar e julgar a demanda. É importante consignar que se trata de regra de competência absoluta, ratione personae, que é improrrogável e que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme permissão do art. 64, §1º, do CPC/2015, não se sujeitando, portanto, à perpetuatio jurisditiones.
Posto isso, com fulcro no fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para julgar a presente lide e DETERMINO A REMESSA dos autos à Vara da Justiça Federal de Teixeira de Freitas/BA.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
12/11/2024 14:58
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:07
Declarada incompetência
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18/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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