TJBA - 0541851-85.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
29/07/2025 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:01
Decorrido prazo de DANILO MATOS BARRETO COUTO em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:01
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82997441
-
22/05/2025 11:40
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO MATOS BARRETO COUTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 05:50
Publicado Ementa em 07/03/2025.
-
07/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de ECF NERI FRANCHISE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2025 17:55
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
28/01/2025 10:35
Solicitado dia de julgamento
-
10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ECF NERI FRANCHISE EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILO MATOS BARRETO COUTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0541851-85.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Danilo Matos Barreto Couto Advogado: Nilton Simoes Cardoso (OAB:BA28972-A) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Luiza Simon De Carvalho (OAB:BA69666) Apelado: Daniel Castro Ferreira Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Nilton Simoes Cardoso (OAB:BA28972-A) Advogado: Luiza Simon De Carvalho (OAB:BA69666) Apelante: Ecf Neri Franchise Eireli Advogado: Flavia Akemi Inoue De Oliveira (OAB:SP322158) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541851-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ECF NERI FRANCHISE EIRELI Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA APELADO: DANILO MATOS BARRETO COUTO e outros Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, LUIZA SIMON DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EMPÓRIO DO AÇO.
IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUES.
EXTERIOR.
NÃO CONCRETIZAÇÃO.
DESÍDIA DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
TRATATIVAS COM PREPOSTOS DA RÉ.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA.
CABIMENTO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais deixaram claros os motivos de contrariedade a decisão proferida, sobretudo, quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento.
Afasta, ainda, a preliminar de nulidade processual, pois in casu, o julgador a quo fundamentou devidamente a sentença, reconhecendo ao final a culpa exclusiva da franqueadora pelo insucesso do contrato de franquia.
Ademais, mesmo que de forma sucinta afirmou que “Tendo o insucesso do contrato de franquia ter ocorrido por culpa exclusiva da franqueadora, cabe o pedido de indenização por danos materiais pela parte autora, e pelo fato dos inúmeros constrangimentos sofridos por esta, cabe indenização por danos morais.
A parte autora sofreu danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos”, atendendo assim ao comando constitucional ao deixar clara a motivação adotada; a apelante, por sua vez, não logrou refutar sua inadimplência contratual.
No mérito, verifica-se que os apelados firmaram o contrato de franquia com os apelantes, no qual restou pactuado o repasse do know-how e o sistema desenvolvido por estes para atuação no seguimento de comercialização de joias masculinas e femininas, bem como realização de fotogravação, em setembro de 2015.
Ocorre que, por razões alheias à vontade dos apelados, até o ajuizamento da ação esta não teria cumprido com o acordado, posto que as unidades das franquias não foram inauguradas, conforme ajustado em diversas oportunidades, por culpa exclusiva da apelante, mesmo tendo recebido a quantia referente a taxa de franquia, ocasionando com o pedido de rescisão contratual.
Sobre o contrato de franquia sabe-se que este estabelece a relação entre o franqueador e franqueado.
Assim, o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, nos termos da Lei nº 13.966/2019.
Em comentos, os apelados conseguiram fazer prova de que iniciaram as tratativas junto a uma preposta da empresa apelante, conforme os e-mails constantes nos autos, no qual a executiva de expansão encaminha a apresentação junto ao modelo de investimento para os tipos de quiosque.
Na sequência, é possível verificar o encaminhamento do e-mail para o Sr.
Hanri, um dos franqueadores master da apelante nos EUA para a continuação do negócio em nome da empresa Empório do Aço.
Decerto, o master franqueado, sócio administrador da master franquia adquiriu o direito de comercialização da marca e negócio Empório do Aço, o que confirma a responsabilidade da apelante no negócio firmado.
Frise-se que, após a anulação da sentença anteriormente prolatada, por este Tribunal de Justiça, determinando que fosse realizada a oitiva do master franqueado, após a marcação de audiência de instrução pelo Juízo a quo, a empresa apelante desistiu de ouvi-lo como testemunha.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que é a responsável pela concretização do negócio.
Assim, não tendo sido concretizado o objeto do contrato por desídia da empresa apelante, cabível a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas a título de taxa de franquia, diante da patente responsabilidade da ré por todo infortúnio causado aos apelados.
Destarte, em homenagem à boa-fé objetiva, impossível o acolhimento do pleito recursal, o que se harmoniza com a máxima que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que a apelante, espontaneamente, criou nos apelados uma justa expectativa quanto a concretização do negócio fora do Brasil.
Pelo visto, os autores conseguiram comprovar que não obtiveram êxito no contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, além dos danos materiais sofridos atinente aos gastos para a implementação do negócio nos Estados Unidos, os quais devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através da documentação acostada aos autos.
Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
No quantum da indenização, deve ser observado o prudente arbítrio do juiz e não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, da forma como fixados devem ser mantidos.
Atinente a reconvenção, com o julgamento procedente dos pedidos, esta não deve ser acolhida, uma vez que pretende que os apelados restituam à apelante valores supostamente gastos com a implementação do negócio não concretizado, em total contradição com o quanto aqui decidido.
Assim, outra solução não resta ao caso senão que manter a sentença em todos os termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541851-85.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ECF NERI FRANCHISE EIRELI e como apelados, DANILO MATOS BARRETO COUTO E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 510 -
14/11/2024 02:27
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:46
Conhecido o recurso de ECF NERI FRANCHISE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 08:43
Conhecido o recurso de ECF NERI FRANCHISE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/10/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 11/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/10/2024 18:02
Incluído em pauta para 24/10/2024 13:30:00 SALA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUINTA TARDE.
-
01/10/2024 17:59
Retirado de pauta
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/09/2024 14:53
Solicitado dia de julgamento
-
20/05/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 17:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/06/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 17:00
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
28/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:23
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO FERREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:23
Decorrido prazo de DANILO MATOS BARRETO COUTO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:23
Decorrido prazo de ECF NERI FRANCHISE EIRELI em 23/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ECF NERI FRANCHISE EIRELI em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de DANILO MATOS BARRETO COUTO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO FERREIRA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ SAMPAIO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL LOUIDGE MURARI FERRAO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON REGIS DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA MORASSUTTI em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:51
Decorrido prazo de HANRI MARCELL SURIAN MARONI em 17/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 09:20
Publicado Ementa em 24/05/2021.
-
24/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 15:08
Conhecido o recurso de ECF NERI FRANCHISE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
18/05/2021 22:13
Conhecido o recurso de ECF NERI FRANCHISE EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
17/05/2021 18:36
Deliberado em sessão - julgado
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/05/2021 17:32
Incluído em pauta para 17/05/2021 13:30:00 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - SALA DE SESSÕES N.º 03.
-
22/04/2021 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2021 11:13
Incluído em pauta para 22/04/2021 13:30:00 SALA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUINTA TARDE.
-
12/04/2021 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/03/2021 17:26
Incluído em pauta para 12/04/2021 13:30:00 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - SALA DE SESSÕES N.º 03.
-
24/03/2021 17:31
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2020 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2020 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/11/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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