TJBA - 8000898-72.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000898-72.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Do Rosario Silva Queiroz Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que as partes entraram em acordo realizado em audiência de conciliação.
As partes entraram em acordo extrajudicial, nos seguintes termos: Concordam as partes que, põem fim ao litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da ata de audiência, sendo que o valor será pago mediante depósito em conta bancaria de titularidade do patrono da parte autora.
As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
12/11/2024 15:12
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:45
Expedição de citação.
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08/11/2024 08:45
Homologada a Transação
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 11:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:38
Expedição de citação.
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11/09/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 11:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 18:22
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/06/2024 23:59.
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28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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