TJBA - 8001598-07.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:01
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001598-07.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Flavia Angelica Nery Sampaio Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Recorrido: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001598-07.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: FLAVIA ANGELICA NERY SAMPAIO Advogado(s): MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB:BA29334) RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 460652622) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2023 16:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA ANGELICA NERY SAMPAIO em 13/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 20:52
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
02/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500337-11.2014.8.05.0006
Jilvan Jesus dos Santos
Tnl Pcs S/A
Advogado: Fabricio de Castro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2014 16:27
Processo nº 8000316-18.2020.8.05.0079
Gicelio Dias dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Tania Maria Macedo dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 17:19
Processo nº 8000943-97.2021.8.05.0172
Ivonildes Antunes Ribeiro
Bmg Seguradora S.A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 12:13
Processo nº 8000943-97.2021.8.05.0172
Ivonildes Antunes Ribeiro
Bmg Seguradora S.A
Advogado: Jonatas Andrade Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:27
Processo nº 8002146-02.2023.8.05.0277
Rafael Duarte Ferrari Campelo
Jose Rocha Sampaio
Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 17:56