TJBA - 8042454-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:17
Juntada de Ofício
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18/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8042454-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Joao Evangelista Souza Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042454-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA SOUZA Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, inconformado com a decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O banco agravante argumenta pela ausência de verossimilhança nas alegações do autor e pela necessidade de dilação probatória para apuração da abusividade na contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC; (ii) analisar a validade da decisão que suspendeu os descontos no benefício do autor; (iii) examinar a necessidade de revisão do valor da multa imposta.
III.
Razões de decidir 3.
O preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A existência de descontos desde 04/2017 e a propositura da ação somente em 2024 sugerem a necessidade de dilação probatória para aferir a existência de abusividade, inviabilizando, neste momento, a suspensão dos descontos. 5.
A multa diária aplicada merece revisão, haja vista que a questão requer a continuidade dos descontos até decisão judicial definitiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
A tutela de urgência foi indevidamente concedida, devendo os descontos permanecerem até a realização de dilação probatória.
Tese de julgamento: 7.A suspensão de descontos em benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, que não foram evidenciados no presente caso. 8.A questão relativa à abusividade dos descontos demanda a produção de provas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 24188000820218130000, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 28.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042454-04.2024.8.05.0000, sendoAgravante o Banco BMG S/A e Agravado Joao Evangelista Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
14/11/2024 02:03
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 12:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:44
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/10/2024 20:02
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2024 21:12
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:04
Juntada de Ofício
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11/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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