TJBA - 0000285-10.2000.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Ciente o MP
-
30/01/2025 17:29
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0000285-10.2000.8.05.0250 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Simões Filho Autor: Massa Falida Da Forja Nordeste S.a Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Reu: L - M Administracao Consultoria E Comercio Ltda Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0000285-10.2000.8.05.0250 Assunto: [Empresas] Autor(a): Massa Falida da Forja Nordeste S.a Ré(u): L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ´REVOCATÓRIA proposta por MASSA FALIDA DA CONFORJA NORDESTE S.A. contra L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA, qualificação nos autos.
Determinada a citação do réu (fl. 47093369), não foi possível localizá-lo no endereço indicado na petição inicial, conforme aviso de recebimento negativo, à fl. 47093391.
A autora requereu a citação por edital (fl. 47093390), o que foi deferido (fl. 47093419).
O edital de citação foi expedido (fl. 47093436) e publicado (fl. 47093440/47093455).
Foi nomeada curadora provisória ao réu citado por edital (fl. 47093457), que apresentou contestação (fls. 47093498/47093500), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, tendo em vista o não esgotamento dos meios de localização do réu.
A autora impugnou a alegação através da petição, às fls. 47093514/47093516.
O Ministério Público foi ouvido e ofereceu o parecer, à fl. 79749409, opinando no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências no sentido da tentativa de localização da acionada, tratando-se de relevante questão de ordem pública, pois sensível ao devido processo legal e à ampla defesa. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A citação por edital encontra previsão no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ainda, nos termos do art. 240, § 2º e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, é ônus processual do autor promover a citação do réu.
Analisando os autos, verifica-se que a citação por edital foi determinada tão somente após o retorno negativo do aviso de recebimento enviado para citação do réu, sem que fossem adotadas diligências para localização do réu.
Reitere-se que a citação editalícia, por ter a natureza de comunicação ficta, possui natureza excepcional, devendo ser adotados todos os meios disponíveis para buscar localizar o réu, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Diante do exposto, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da citação por edital realizada.
Intime-se o autor para que indique o endereço onde possa ser localizado o citando ou comprove que seus esforços em localizá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Prazo: 60 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 9 de setembro de 2024. -
12/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 05:39
Decorrido prazo de L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
11/09/2023 15:03
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de Massa Falida da Forja Nordeste S.a em 02/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:52
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 12:41
Expedição de despacho.
-
03/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 09:32
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
14/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:21
Decorrido prazo de L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:21
Decorrido prazo de Massa Falida da Forja Nordeste S.a em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 20:06
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
02/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 06:34
Expedição de despacho.
-
28/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:35
Expedição de despacho.
-
14/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 02:17
Decorrido prazo de Massa Falida da Forja Nordeste S.a em 23/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em 23/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 15:00
Publicado Termo em 29/10/2020.
-
04/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
16/05/2021 13:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 13:53
Decorrido prazo de L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em 12/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:40
Decorrido prazo de Massa Falida da Forja Nordeste S.a em 12/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 01:33
Decorrido prazo de L - M ADMINISTRACAO CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Massa Falida da Forja Nordeste S.a em 05/05/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:15
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 19:24
Expedição de despacho.
-
16/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 14:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/10/2020 13:24
Expedição de termo via Sistema.
-
28/10/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
21/08/2014 00:00
Conclusão
-
07/07/2011 11:58
Remessa
-
27/04/2011 11:19
Recebimento
-
07/10/2010 10:10
Entrega em carga/vista
-
07/10/2010 10:09
Recebimento
-
24/09/2010 11:25
Remessa
-
24/09/2010 07:48
Remessa
-
12/08/2010 11:47
Remessa
-
19/01/2010 16:41
Petição
-
13/01/2010 09:19
Protocolo de Petição
-
11/12/2009 15:25
Entrega em carga/vista
-
11/12/2009 15:24
Recebimento
-
30/11/2009 11:37
Conclusão
-
27/11/2009 15:43
Protocolo de Petição
-
18/08/2009 14:01
Conclusão
-
05/08/2009 09:49
Remessa
-
30/01/2009 16:10
Expedição de documento
-
25/11/2008 13:40
Conclusão
-
06/11/2008 11:38
Entrega em carga/vista
-
28/10/2008 13:19
Expedição de documento
-
01/10/2008 09:42
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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