TJBA - 8018732-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
25/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018732-89.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Eduarda Da Silva Amaral Registrado(a) Civilmente Como Maria Eduarda Da Silva Amaral Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:BA50167) Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8018732-89.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.
A parte autora alega, em suma, que é estudante do curso de Medicina oferecido pela Ré desde o 1º semestre de 2021, tendo cursado regularmente o 7º semestre (2024.1).
Aduz que, ao tentar se matricular no semestre 2024.2, foi surpreendida com a indisponibilidade da plataforma de atendimento estudantil e com sucessivas barreiras administrativas e informacionais para obter acesso à sua situação financeira e às vias de negociação do débito existente.
Sustenta que a sua matrícula foi automaticamente cancelada sem notificação prévia, e que, mesmo após diversas tentativas de contato por e-mail solicitando informações, rematrícula e, posteriormente, o trancamento do curso, não obteve resposta da instituição Ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a efetivar o trancamento do curso e fornecer toda a documentação necessária ao aproveitamento das disciplinas cursadas até o 7º semestre.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostadas aos autos, os quais demonstram o vínculo acadêmico entre as partes e indicam que a Autora efetivamente cursou até o 7º semestre do curso de Medicina, inclusive com decisão judicial anterior determinando sua rematrícula no semestre 2024.1.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, por se tratar de relação de consumo entre as partes.
Não obstante a autonomia universitária da Ré, prevista na Constituição Federal/1988, e também na Lei 9.3.94/96, pelo que consta dos autos, a não realização da matrícula no semestre 2024.2 ocorreu em decorrência de falhas no sistema da própria Ré, ao dificultar a livre comunicação com a discente e deixar de fornecer informações claras e adequadas acerca do débito.
Destarte, diante do quanto alegado nos autos, entendo razoável que seja deferida o trancamento do curso, sob pena de violação ao direito à educação da Autora, possibilitando assim melhor esclarecimento acerca do débito existente e prosseguimento do curso nos semestres seguintes.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de perda da vaga no curso de Medicina e do não aproveitamento das disciplinas já cursadas, o que causaria prejuízos e danos irreparáveis à formação acadêmica da Autora.
Ressalte-se que, embora a inadimplência seja fato incontroverso, possível a flexibilizado da negativa de prestação de serviços educacionais em razão do inadimplemento, especialmente quando evidenciada a tentativa da estudante em regularizar sua situação e a ausência de resposta adequada por parte da instituição de ensino.
Além disso, o pedido de trancamento do curso constitui direito do aluno previsto no regimento interno das instituições de ensino superior, não podendo o seu exercício ser obstado por questões financeiras e por falhas na prestação de serviços da própria instituição de ensino, ao dificultar a comunicação e livre acesso às informações sobre sua vida acadêmica, sob pena de violação do direito constitucional à educação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte ré INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA: a) Proceda ao trancamento do curso da Autora referente ao semestre 2024.2, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) Forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, toda documentação necessária ao aproveitamento das disciplinas efetivamente cursadas até o 7º semestre, incluindo histórico escolar atualizado e planos de curso/ementas das disciplinas.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima.Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento desta Decisão conforme acima determinado e para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Atribuo a esta Decisão força de mandado.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 7 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:23
Expedição de Carta.
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11/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 21:53
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
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27/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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