TJBA - 0376145-55.2013.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:09
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 23:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 22:33
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 22:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:24
Juntada de Alvará
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16/07/2025 06:23
Juntada de Alvará
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13/07/2025 22:05
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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13/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/12/2024 14:48
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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04/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0376145-55.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luzinete Neves De Jesus Advogado: Ludmila Araujo Ferraz De Novaes (OAB:BA36504) Exequente: Anivaldo Lauro De Jesus Advogado: Ludmila Araujo Ferraz De Novaes (OAB:BA36504) Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:BA27251) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0376145-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUZINETE NEVES DE JESUS e outros Advogado(s): LUDMILA ARAUJO FERRAZ DE NOVAES (OAB:BA36504) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, mister se faz relatar brevemente o feito.
Os Exequentes protocolaram petição de cumprimento definitivo de sentença (Id. 116740633), requerendo o recebimento das seguintes verbas: a) R$ 28.952,81 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel; b) R$ 21.560,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) referentes aos danos morais arbitrados em sentença; c) R$ 66.200,00 (sessenta e seis mil e duzentos reais) correspondentes às astreintes pelo descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças condominiais, calculadas à razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; d) R$ 23.342,75 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) pertinentes aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A Executada garantiu o juízo mediante depósito judicial de R$ 84.951,83 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 181153444), na qual alegou: (i) excesso de execução no cálculo dos lucros cessantes; (ii) incorreção do termo inicial da correção monetária; iii) impossibilidade de execução ou necessidade de redução das astreintes; e (iv) impossibilidade de incidência de honorários sobre as astreintes.
Por decisão (Id. 461264300), a impugnação foi parcialmente acolhida apenas para excluir a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, determinando-se a atualização do cálculo e expedição de alvará do valor incontroverso.
Após a apresentação dos cálculos atualizados e dados bancários pelos Exequentes (Id. 462610185), foram expedidos os seguintes alvarás (Ids. 464036734, 464037009, 464037057 e 464037330): a) R$ 100.280,41 (cem mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) em favor da Exequente LUZINETE NEVES DE JESUS, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor principal da condenação; b) R$ 39.776,11 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos) em favor da advogada LUDMILA NOVAES, relativos aos honorários sucumbenciais e a 20% (vinte por cento) do valor principal.
Ato contínuo, sobreveio decisão (Id. 462918836) determinando a intimação da Executada para pagamento do valor remanescente de R$ 66.341,98 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
A Executada interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (nº 8062603-21.2024.8.05.0000), o qual não foi conhecido pelo E.
TJBA face sua intempestividade, conforme decisão monocrática acostada ao Id. 472402952.
Assim, os autos vieram conclusos com a petição dos Exequentes (Id. 472402950), que requerem: (i) aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; (ii) fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; e (iii) efetivação do bloqueio via SISBAJUD do valor total atualizado.
DECIDO.
Considerando que a Executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário e deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, é cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença.
No mais, a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD (Id. 462918836) permanece hígida, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido e, consequentemente, não gerou efeito suspensivo.
Some-se a isso o fato de que a Executada não comprovou o pagamento do valor remanescente no prazo concedido, autorizando a constrição online de ativos financeiros.
Ante o exposto: a) DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, no valor de R$ 6.634,19 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos); b) DEFIRO a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 6.634,19 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos); c) DETERMINO a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor total de R$ 79.610,36 (setenta e nove mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao valor remanescente acrescido da multa e honorários ora fixados.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a Executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Caso o bloqueio seja infrutífero ou parcial, intime-se a parte Exequente para indicar outros meios para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o Exequente ANIVALDO LAURO DE JESUS é idoso (72 anos) e portador de doença grave (conforme documentação médica de Id. 459325464), determino que este feito tramite com a dupla prioridade legal, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Intimem-se.
Salvador/BA, 8 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
13/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:26
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:26
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:58
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:37
Juntada de Alvará
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16/09/2024 08:36
Juntada de Alvará
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16/09/2024 08:35
Juntada de Alvará
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16/09/2024 08:35
Juntada de Alvará
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15/09/2024 23:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/09/2024 16:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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17/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2022 03:29
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:29
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 11:30
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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27/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
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06/07/2021 05:25
Decorrido prazo de ANIVALDO LAURO DE JESUS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 05:25
Decorrido prazo de LUZINETE NEVES DE JESUS em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 20:35
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
04/06/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 19:37
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
29/07/2020 19:36
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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29/07/2020 13:34
Publicado Intimação automática de migração em 13/07/2020.
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29/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Publicação
-
02/02/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Procedência em Parte
-
17/05/2018 00:00
Documento
-
12/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Mero expediente
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Audiência
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Mero expediente
-
11/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
27/10/2016 00:00
Decisão anterior
-
25/10/2016 00:00
Reativação
-
23/09/2016 00:00
Por decisão judicial
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
21/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Audiência
-
16/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Publicação
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2014 00:00
Publicação
-
28/03/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
15/11/2013 00:00
Publicação
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
11/10/2013 00:00
Documento
-
11/10/2013 00:00
Documento
-
11/10/2013 00:00
Documento
-
30/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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