TJBA - 0105680-44.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0105680-44.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Josevaldo Da Silva Araujo Parte Re: Clovis Eduardo De Jesus Santana Advogado: Ricardo De Deus Martins (OAB:BA23952) Advogado: Otoniel Pereira Dos Reis (OAB:BA432-B) Terceiro Interessado: Urbis Habitação E Urbanização Bahia Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Terceiro Interessado: Defensor Publico Terceiro Interessado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0105680-44.2009.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JOSEVALDO DA SILVA ARAUJO PARTE RE: CLOVIS EDUARDO DE JESUS SANTANA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 13.000 (treze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR311024 -
31/10/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:36
Decorrido prazo de Clovis Eduardo de Jesus Santana em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 09:49
Expedição de decisão.
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19/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:00
Decorrido prazo de Clovis Eduardo de Jesus Santana em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:33
Expedição de despacho.
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22/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2022 00:00
Liminar
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
02/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Mandado
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Mandado
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Recebimento
-
26/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
05/12/2014 00:00
Petição
-
05/12/2014 00:00
Petição
-
05/12/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
10/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
09/10/2013 00:00
Mero expediente
-
08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
26/04/2013 00:00
Publicação
-
24/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/02/2013 00:00
Mero expediente
-
20/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2013 00:00
Petição
-
28/11/2012 00:00
Mandado
-
28/11/2012 00:00
Mandado
-
10/09/2012 00:00
Mandado
-
03/09/2012 00:00
Mandado
-
03/09/2012 00:00
Mandado
-
27/08/2012 00:00
Mandado
-
27/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2012 00:00
Publicação
-
24/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
24/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2012 00:00
Recebimento
-
11/07/2012 00:00
Mero expediente
-
26/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2012 00:00
Petição
-
26/06/2012 00:00
Petição
-
30/05/2012 00:00
Recebimento
-
20/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
15/02/2012 00:00
Publicação
-
14/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2011 00:00
Mero expediente
-
06/10/2011 10:47
Conclusão
-
18/08/2011 08:52
Ato ordinatório
-
15/07/2011 13:14
Ato ordinatório
-
14/04/2011 16:58
Ato ordinatório
-
28/01/2011 10:37
Expedição de documento
-
22/11/2010 14:26
Expedição de documento
-
04/11/2010 17:53
Documento
-
28/10/2010 10:37
Mandado cumprido positivamente
-
13/10/2010 09:40
Entrada na central de mandados
-
13/10/2010 09:40
Entrada na central de mandados
-
13/10/2010 09:40
Entrada na central de mandados
-
13/10/2010 09:40
Entrada na central de mandados
-
24/09/2010 09:49
Expedição de documento
-
23/09/2010 14:05
Envio a central de mandados
-
23/09/2010 14:05
Envio a central de mandados
-
20/09/2010 11:16
Ato ordinatório
-
17/09/2010 16:51
Expedição de documento
-
17/09/2010 01:20
Publicado pelo dpj
-
01/09/2010 15:29
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2010 19:40
Mero expediente
-
17/06/2010 12:11
Conclusão
-
17/06/2010 12:08
Petição
-
15/06/2010 11:35
Ato ordinatório
-
15/06/2010 11:10
Recebimento
-
15/06/2010 11:09
Protocolo de Petição
-
04/05/2010 10:48
Entrega em carga/vista
-
25/03/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
23/03/2010 14:09
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2010 12:58
Mero expediente
-
10/02/2010 15:14
Conclusão
-
10/02/2010 15:14
Petição
-
01/12/2009 12:02
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 17:20
Liminar
-
17/11/2009 17:15
Audiência
-
06/10/2009 14:21
Audiência
-
06/10/2009 09:20
Expedição de documento
-
06/10/2009 04:07
Publicado pelo dpj
-
05/10/2009 10:17
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2009 10:14
Despacho do juiz
-
23/09/2009 12:34
Conclusão
-
22/09/2009 14:41
Processo autuado
-
12/08/2009 15:34
Recebimento
-
12/08/2009 11:46
Remessa
-
10/08/2009 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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