TJBA - 8000503-66.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000503-66.2024.8.05.0182 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Nova Viçosa Impetrante: Adriana Alves Campos Advogado: Amarit Oliveira Souza (OAB:BA52566) Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:RJ183040) Impetrado: Municipio De Nova Vicosa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000503-66.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA IMPETRANTE: ADRIANA ALVES CAMPOS Advogado(s): AMARIT OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA52566) IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ADRIANA ALVES CAMPOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA.
Aduz em inicial, em síntese: (i) que é servidora pública do Município de Nova Viçosa/MA, no cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo ingressado através de concurso público realizado pelo Município e tomado posse em 27/05/2007; (ii) que foi eleita para desempenhar mandato classista como tesoureira da APLB Sindicato Núcleo Nova Viçosa, sindicato que representa os trabalhadores em educação do Município de Nova Viçosa, pelo período de 04 (quatro) anos, em eleição realizada em 2023, tomando posse em 31/05/2023; (iii) que em 27/02/2024, a servidora requereu licença para desempenho de mandato classista compreendendo o período de 08/04/2024 até o final do mandato que se dará em 31/05/2027, tendo a referida licença se concedida início em 08/04/2024, isso porque a impetrante encontra-se em licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares com vencimento em 07/04/2024 e não há previsão de prorrogação na legislação municipal, art. 84, VI c/c 91 da lei 008/2003, tendo a impetrante que voltar para a escola onde é lotada a partir do dia 08/04/2024; (iv) que o Procurador Geral do Município de Nova Viçosa, ao emitir parecer opinativo sobre o pedido de licença, opinou pelo indeferimento do pedido conforme parecer 042/RH 2024, tendo como principal argumento o fato de que já haviam sido licenciados 02(dois) integrantes da diretoria do sindicato para o desempenho de mandato classista; (v) que diante do parecer do Procurador opinando pelo indeferimento, o Município até a presente data não concedeu a licença da servidora, ora requerente para o desempenho de mandato classista.
Deferida a assistência judiciária gratuita; determinada a notificação da autoridade coautora.
Em sede de informações, a autora coatora e a órgão de representação alegaram: (i) que a impetrante não possui direito líquido e certo e a efetivação do afastamento atentaria contra o princípio da legalidade; (ii) que o Município requerido não é obrigado a conceder a licença, uma vez que a previsão da Lei Complementar 008/2003, que rege o regime jurídico dos funcionários do Município de Nova Viçosa/BA, dispõe que serão concedidas até 03 (três) licenças; (iii) que no caso já existem outros dois servidores licenciados para mandatos classistas nos cargos de professor no mesmo sindicato a que a impetrante foi eleita; (iv) que não há imposição legal para conceder a licença no quantitativo máximo, estando dentro da discricionariedade da Administração Pública em aplicar o princípio do interesse público e da supremacia do interesse público; (v) que o Município já teve que contratar os respectivos substitutos para os outros servidores eleitos, elevando a despesa na folha de pagamento; (vi) que o Município, inclusive, tem sofrido com a redução das receitas transferidas, culminando em reduções e cortes de despesa, a fim de que seja garantido os serviços essenciais.
O Ministério Público do Estado da Bahia, intimado, devolveu sem manifestação de mérito (ID 450181647).
Assim os autos me vieram conclusos.
Sem mais, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, determina, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, percebe-se que nem todo direito será amparado pela via do Mandado de Segurança. É necessário, para a impetração da medida, que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).
Nesse espeque, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.
Cediço que são requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública.
A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal.
Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato.
A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido.
Passo ao exame do caso.
Insurge a impetrante em face da negativa do impetrados em conceder a licença para desempenho de mandato classista.
Defende a autora que eu direito líquido e certo decorre, além do fato de ter sido eleita, na previsão do art. 92 da Lei Complementar 008/2003 do Município de Nova Viçosa, o qual “assegura ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo”.
Conforme ata de posse dos eleitos do mandato de 2023-2027, a autora foi eleita para exercer a função de Tesouraria no Núcleo do Município de Nova Viçosa (ID 436503327).
Por sua vez, o impetrado, em parecer que negou a licença à autora, fundamentou a decisão no fato de que a referida Lei prevê que serão concedidas até no máximo de 3 (três) por entendido, e, não sendo obrigados a conceder as três licenças, o deferimento da licença entraria na discricionariedade administrativa.
Argumenta, ainda, que já existem outros dois licenciados na entidade da impetrante e, diante disso, o Município teria que arcar com nova contratação de funcionários para substituí-los, implicando em ônus excessivo ao Município que já passa por problemas financeiros.
Além disso, afirma que a decisão administrativa foi pautada na supremacia do interesse público.
Em que pese se reconheça a discricionariedade dos atos administrativo, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.
Pois bem.
No caso, não resta dúvida de que foi eleita ao cargo classista e a legislação municipal é clara em assegurar a licença para o desempenho do mandato, sendo está a previsão do art. 92 da Lei 008/2003 do Município de Nova Viçosa.
O referido dispositivo, ainda, em seu § 1 º, estabelece um limite para licenciados em cada entidade, dispondo que poderão ser licenciados até no máximo 03 (três) servidores.
Ora, forçoso reconhecer que havendo a previsão expressa na legislação municipal, não pode o ato administrativo – inferior à lei - afastar a referida previsão.
Em que pese os argumentos levantados pelos impetrados, fato é que não existe na legislação municipal a discricionariedade para que, estando dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 92 já citado, seja o direito a licença afastado.
Nesse passo, é importante salientar que o interesse público de proteção levantado pelos requeridos relaciona-se com a despesa com servidores da Municipalidade, entretanto, não foi juntado aos autos elementos concretos que evidenciam que a licença da impetrante implicaria em lesão ao erário apta a ensejar o afastamento da previsão da legislação municipal.
Ademais, o interesse público estaria em confronto com a própria liberdade sindical, tutelada não pela lei complementar municipal, mas pela Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Em julgamentos de casos similares, inclusive, visualiza-se o entendimento segundo o qual preenchidos os requisitos legais para deferimento da licença para exercício de mandato classista, esta apenas poderia ser afastada em caso de descumprimento de preceito legal.
Ao ensejo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA EM GOZO DE LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
DIRIGENTE SINDICAL (ARTS. 5º, XVII E XVIII, 8º, CAPUT, E 37, VI, DA CF/88 C/C OS ARTS. 83 e 91, da LEI MUNICIPAL Nº. 1.126/2000).
REVOGAÇÃO DO ATO VINCULADO SEM A INDISPENSÁVEL MOTIVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
NULIDADE DECRETADA.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante, servidor público municipal, de permanecer em licença para exercício de mandato classista, o qual estaria sendo violado por ato do Secretario da Educação Básica do Município de Morada Nova. 2.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX , do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. 3.
O direito à sindicalização é assegurado nos arts. 5º, XVII e XVIII, e 8º, caput, da CF/88, estendendo-se ao servidor público por força do inciso VI do art. 37 do mesmo diploma constitucional.
A sindicalização pode envolver a participação direta dos servidores nos sindicatos, inclusive em seus órgãos diretivos. 4.
A licença para o exercício de mandado classista representa garantia constitucional e ato administrativo vinculado.
Uma vez preenchidos os requisitos inerente à espécie, a licença somente pode ser afastada de forma excepcional, por contrariar o texto legal, caso constatado, cabalmente, efetivo prejuízo à continuidade do serviço público, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5.
Conquanto se observe que a licença requerida pelo impetrante fora concedida em 15/12/2016, dentro da moldura constitucional e na forma da legislação local (arts. 83, VI e 91 da Lei nº. 1.126/2000), a autoridade coatora promoveu a sua revogação através de mero comunicado (em 20/03/2017), sem explicitar a motivação para o desfazimento do ato administrativo de natureza vinculada.
Não existiu, sequer, a feitura de uma Portaria revogatória, e a indispensável publicidade do comando administrativo. 6.
A ausência de motivação prévia ou concomitante fulmina de nulidade o ato administrativo que revogou a licença outrora concedida ao impetrante, devendo ser restaurada, por conseguinte, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador. 7.
Com efeito, andou o bem o Juízo de base ao conceder a segurança vindicada, para declarar a nulidade do ato questionado (que revogou a licença para desempenho de mandato classista), e reconhecer o direito autoral de continuar usufruindo da licença até o término do encargo. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos de remessa necessária nº. 0012543-07.2017.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em admitir o reexame, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00125430720178060128 CE 0012543-07.2017.8.06.0128, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020) Portanto, estando a licença da parte autora englobada dentro das 03 (três) possíveis para a sua entidade de classe, conforme previsão no § 1º, do art. 92, da Lei 008/2003 do Município de Nova Viçosa/BA, deve a segurança ser concedida. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, e DECLARO nulo o Parecer Jurídico nº 042/RH – 2024 do Município de Nova Viçosa/BA, devendo os efeitos dele decorrentes cessarem a licença para mandato classista ser concedida à impetrante.
Comuniquem-se o teor desta decisão as autoridades coatoras, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.016, de 2009.
Não há condenação em honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO -
13/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:49
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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12/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:21
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/10/2024 15:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:46
Concedida a Segurança a ADRIANA ALVES CAMPOS - CPF: *54.***.*01-90 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de 2024.06.20_Mandado de Segurança ausência de intere
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30/04/2024 09:36
Expedição de intimação.
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24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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