TJBA - 0134549-22.2006.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 23:04
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA BRANDAO MASCARENHAS em 06/12/2024 23:59.
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19/01/2025 23:04
Decorrido prazo de Fundacao Cesgranrio em 06/12/2024 23:59.
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19/01/2025 23:04
Decorrido prazo de Petroleo Brasileiro Sa Petrobras em 06/12/2024 23:59.
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19/01/2025 20:47
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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19/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0134549-22.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliana Rocha Brandao Mascarenhas Advogado: Juliana Rocha Brandao Mascarenhas (OAB:BA21616) Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Interessado: Fundacao Cesgranrio Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0134549-22.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JULIANA ROCHA BRANDAO MASCARENHAS Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO, PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Trata-se de julgar demanda proposta por Juliana Rocha de Freitas Brandão em face da Fundação Cesgranrio e da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, todas qualificadas nos autos.
A autora alega haver se submetido a processo seletivo conduzido pela ré Fundação Cesgranrio para provimento de vagas de emprego público na ré Petróleo Brasileiro S.A., especificamente para o "(...) cargo de Advogado Júnior (...)".
Dizendo ter sido aprovada na primeira fase, a autora se insurge contra a sua reprovação na segunda fase, sustentando que não teve direito de vista da sua prova discursiva e que, quando finalmente a obteve, constatou que a sua correção era desprovida de fundamentação.
Segundo a autora, também foi sem fundamentação a decisão que negou o seu recurso contra a sua desaprovação.
Daí o seu pedido para "(...) anular as decisões que importaram na desclassificação da candidata, dada a ausência total de motivação, com sua consequente efetivação no quadro funcional da Petrobras" (cf. petição inicial).
As rés foram citadas e cada uma delas apresentou a sua contestação.
A ré Fundação Cesgranrio afirmou que "(...) em nenhum momento (...) desrespeitou as regras do edital do referido concurso (...)" e a ré Petrobras sustentou que a "(...) pretende a Autora que o Ilustre Magistrado faça as vezes de integrante da Banca Examinadora e considere a Autora aprovada no concurso em questão (...)".
Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
O exame dos autos mostra que a razão está com a autora.
Diferentemente do afirmado pela ré Petrobras, a autora não se insurge contra o mérito da correção da Banca Examinadora das questões da sua prova discursiva, mas, sim, contra a ausência de fundamentação dessa correção.
São coisas distintas, evidentemente.
E a jurisprudência permite a intervenção do Poder Judiciário no último caso, isto é, quando a Banca Examinadora não explicita os critérios usados para atribuir determinada nota ao candidato, o que aconteceu exatamente no caso destes autos, como se constata de plano pela análise do espelho da prova da autora nas fls. 65/67 dos autos.
Nesse espelho há tão somente a atribuição das notas às duas questões discursivas, nota 7,0 na primeira questão e nota 4,0 na segunda questão. É impossível descobrir por que a autora recebeu nota 7,0 na primeira questão e nota 4,0 na segunda questão.
Não há nenhuma fundamentação a respeito dessas notas nem a mínima alusão aos critérios que levaram a elas.
Num caso como esse, deve-se ter por nula a correção da prova, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 7.
Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos.
Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais.
Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8.
E mais.
Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9.
A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10.
As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11.
Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior – notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) –, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12.
Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios.
Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora.
Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica.
Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014 (...)" (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.896 - RS (2015/0307428-0, rel.
Ministro Og Fernandes).
A ratio decidendi do julgado acima é clara: "(...) A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato (...)".
No caso concreto, a ré Fundação Cesgranrio descumpriu por inteiro esse dever fundamental de explicar por que a autora mereceu as notas 7,0 e 4,0 para as duas questões da sua prova discursiva.
Agora, há uma questão importante: assentada a ilicitude praticada pela Fundação Cesgranrio, o que extrair disso? Não é, pura e simplesmente, a "(...) efetivação (da autora) no quadro funcional da Petrobrás (...)", pois a sua aprovação da prova discursiva não lhe daria, automaticamente, tal direito; a aprovação lhe daria direito de seguir no concurso público, de prosseguir nas suas demais etapas.
A solução mais razoável, então, data venia, é que seja atribuída à prova discursiva da autora a nota mínima necessária para a sua aprovação, adotando-se aqui o decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná num caso semelhante: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ.
CANDIDATAS REPROVADAS POR UM DÉCIMO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA.
ILEGALIDADE.
RESULTADO DO CONCURSO HOMOLOGADO.
BANCA EXAMINADORA DISSOLVIDA.
ATRIBUIÇÃO ÀS IMPETRANTES DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA SUAS APROVAÇÕES NESTA ETAPA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO JÁ HOMOLOGADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1164168-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Por maioria - J. 02.06.2014) Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo procedente em parte a demanda da autora, determinando às rés que lhe atribuam a nota mínima na prova discursiva necessária à sua aprovação nessa etapa do concurso, permitindo-lhe, assim, que siga para as etapas subsequentes.
Condeno as rés ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 06 (seis) salários mínimos, dado o valor irrisório atribuído à causa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 8 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
08/11/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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11/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2021 00:00
Por decisão judicial
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2014 00:00
Recebimento
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25/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2014 00:00
Mero expediente
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08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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18/09/2013 00:00
Publicação
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16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2013 00:00
Mero expediente
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12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2013 00:00
Audiência Designada
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21/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2013 00:00
Petição
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14/09/2011 11:43
Conclusão
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15/02/2011 00:23
Publicado pelo dpj
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14/02/2011 18:03
Enviado para publicação no dpj
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01/02/2011 13:38
Mero expediente
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03/07/2007 11:54
Juntada de ar
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20/03/2007 10:45
Mandado - expedido
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01/12/2006 08:55
Mandado - expeca-se
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09/11/2006 17:28
Processo autuado
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17/10/2006 17:25
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2006
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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