TJBA - 8000101-63.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
20/11/2024 01:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000101-63.2015.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Ana Paula De Jesus Bispo Araujo Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Reu: Municipio De Teofilandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000101-63.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença, alegando algumas contradições e possível omissão.
Em seus fundamentos indica que houve contradição e omissão pois todos os pedidos na emenda à inicial estão embasados na Constituição Federal, Leis Municipais e jurisprudências pátrias dos tribunais regionais, STJ e STF, como pedido em despacho de ID: 387336964.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos a fim de que o Juízo esclareça na presente sentença quais seriam as referências a qualquer contrato de trabalho e a normas trabalhistas, como balizadoras para inviabilizar o processamento do feito, e consequente imposição da extinção do processo sem resolução do mérito a r.
Sentença, para assim, sanar a contradição e a omissão destacada.
A parte Embargada intimada apresentou contrarrazões e requereu a condenação da Embargante em custas processuais e honorários advocatícios. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradições e possível omissão e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar contradições e possível omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Embargos de Declaração não se prestam a requerer esclarecimentos.
O juízo não é órgão de consulta.
A peça da embargante não trata verdadeiramente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há, portanto, obscuridade e contradição a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, cumpra-se a sentença (id 462104002).
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
11/11/2024 07:48
Expedição de intimação.
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11/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:29
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 16:42
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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04/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
04/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:21
Expedição de sentença.
-
25/03/2024 10:21
Expedição de sentença.
-
25/03/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:31
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 18:21
Expedição de despacho.
-
15/05/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2017 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2017 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
13/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2015 14:18
Conclusos para despacho
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08/07/2015 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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