TJBA - 0504070-96.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 09:54
Juntada de intimação
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26/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504070-96.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aline De Souza Santos Advogado: Isabela Cavalcante Da Silva E Oliveira (OAB:BA15939) Reu: Andre Antonio Mirante Caldeira Advogado: Paulo Sergio Nobre De Queiroz Lima (OAB:BA34642) Intimação: O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504070-96.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALINE DE SOUZA SANTOS REU: ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA SENTENÇA - META 02 - CNJ //Em 10/04/2018, ALINE SOUZA SANTOS, qualificada e com advogado devidamente constituído, propôs a presente ação de resolução de contrato, com pedido de reintegração de posse e perdas e danos contra ANDRÉ ANTONIO MIRANTE CALDEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de compra e venda de imóvel localizado na Praia de Ipitanga, descrito como apartamento duplex, com três quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha e banheiro de inscrição no cadastro imobiliário Municipal nº 4010800382CS02C.
Salienta que “a venda se deu em caráter irrevogável e irretratável (cláusula VII), pelo preço certo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo pago no ato a quantia de R$ 140.000,00”.
Assevera que concordou com a imissão na posse pelo réu, acreditando que ele iria cumprir o quanto acordado em relação aos pagamentos remanescentes, entretanto o réu não cumpriu com sua obrigação.
Por fim, requer que seja declarada a resolução do contrato com a perda do sinal e determinada a desocupação imediata do imóvel, com a consequente reintegração de posse da autora; que o réu seja condenado a pagar indenização por perdas e danos, dos valores de: a) comissão de corretagem, que atualizado perfaz o montante de R$ 18.442,20; b) Energia Elétrica, Condomínio e Água (partir da posse do imóvel, ou seja 24.01.2015 até a efetiva desocupação), ou indenização no valor correspondente; c) valor pago do IPTU 2015, que atualizado perfaz o montante de R$ 562,41 e IPTU 2016/2017, que perfaz o valor de R$ 1.838,80; d) Pagamento de aluguel pela ocupação do imóvel conforme planilha de cálculo em anexo, totalizando a importância atualizada de R$ 66.751,32.
A autora juntou documentos do Id 18042915 ao Id 18042978 - Pág. 6.
Em decisão interlocutória Id 18043017, a gratuidade de justiça foi indeferida.
A autora procedeu o recolhimento das custas iniciais e de citação conforme guia anexas ao Id 18043087, 18043117, 18043079, 18043122, 18043161, 18043168, 18576304.
Audiência preliminar sem êxito no Id 18043145/19334645.
O réu ofereceu contestação no Id 19725825, requerendo o benefício da gratuidade de justiça e no mérito alegou que a autora alienou um imóvel que sequer era dela, pois comprou o bem no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 10/12/2014 e o contrato de compra e venda com o réu data de 20/11/2014.
Razão pela qual o contrato estaria viciado, pois havia uma pendência financeira do antigo dono do imóvel no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não foi pago, por essa razão permaneceu no cadastro de pendências do banco, e, assim, não foi concedido o financiamento e a liberação do FGTS, mas adentou no bem em janeiro de 2024.
Confessa o débito do IPTU.
Suscita a inépcia, por ausência de causa de pedir da quantia de R$ 66.751,32 aduzindo tratar-se de aluguéis pela ocupação do imóvel, arbitrando unilateralmente o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aplicou índice IGPM mês a mês.
Destaca que a causa de pedir, in casu, é suposto descumprimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda, e não Contrato de Aluguel; e a carência da ação, pois “embora o Réu, ocupante do imóvel, não tenha o título para exercer a posse em nome próprio e conservar-se nessa situação, não pode restituir o imóvel a sua proprietária se o recebeu por ação voluntária desta, portanto, sem vício.” Por último, pede: a) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) seja aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC); c) Seja extinto o processo sem exame de mérito face à inépcia (art. 330, §1o, I, CPC); d) Seja extinto o processo sem exame de mérito face à carência de ação (art. 485, VI, CPC) e) Seja o Réu mantido na posse direta do imóvel até decisão de mérito transitada em julgado; f) Seja a ação julgada totalmente improcedente, uma vez devidamente impugnados todos os pedidos formulados; g) Seja feita remessa dos autos ao Ministério Público a fim de apurar os crimes apontados; h) Seja expedido Ofício à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos referentes à tentativa de Financiamento Imobiliário objeto da lide; i) Seja deferida inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) j) Seja a Autora condenada no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Defende que a autora informa que a comissão de corretagem foi paga em conta de sua titularidade, de forma que não remanesce o ressarcimento pelo valor pago a título de comissão de corretagem.
O réu requer a juntada dos comprovantes de quitação anexos das aludidas contas de energia elétrica, água e condomínio; e que em relação ao IPTU, interpretou equivocadamente a Cláusula VIII, imaginando que os encargos fiscais ficariam a cargo da Autora, de sorte que não efetuou o recolhimento dos tributos incidentes sobre o fato gerador propriedade imobiliária.
Defende que “Nos termos da Cláusula IX, a perda do sinal somente se daria se o comprador deixasse escoar os 15 dias úteis para providenciar os documentos necessários para a Caixa Econômica”, porém “foi a Autora, conforme dito acima, que deixou passar o prazo de 15 dias (Cláusula V. 1, item A) e só conseguiu a certidão negativa de ônus em 28/01/2015, documento necessário para a Caixa Econômica.”.
Por fim, requer, o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, a improcedência da demanda; assim como requer a inversão do ônus da prova.
O réu juntou documentos do Id 19725834 ao Id 19726006.
O réu apresentou reconvenção no Id 19726189 e juntou documentos até o Id 19726258 - Pág. 21.
Em réplica à contestação Id 42153162Em relação a arras, informa que, nenhum impedimento existia no ato da venda, a autora detinha não só a posse como a propriedade do imóvel, fato atestado pela escritura e certidão de ônus juntada aos autos.
A autora apresentou contestação à reconvenção no Id 42154166.
Em decisão interlocutória no Id 212775848, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do recorrente, o qual foi deferido o parcelamento nos autos do agravo de instrumento n. 8032301-77.2022.8.05.0000 (Id 339397721 - Pág. 15).
As custas não foram recolhidas conforme a certidão cartorária Id 378097504.
A reconvenção foi inadmitida consoante decisão Id 405177940.
E as partes não se manifestaram Id 411070496.
A autora apresentou alegações finais no Id 446688147 e o réu no Id 452971537. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em virtude do inadimplemento pelo promitente comprador, ora réu, do contrato de compra e venda de imóvel localizado na Praia de Ipitanga, descrito como apartamento duplex, com três quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha e banheiro de inscrição no cadastro imobiliário Municipal n. 4010800382CS02C, conforme escritura de Id 8042966 .
Inicialmente, reforço que a reconvenção não foi admitida consoante decisão Id 405177940.
As partes, devidamente intimadas para se manifestaram, permaneceram silentes Id 411070496.
DA INÉPCIA, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR O réu suscitou a inépcia do pedido de pagamento da quantia de R$ 66.751,32 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), aduzindo tratar-se de aluguéis pela ocupação do imóvel.
Pois bem, assiste razão o réu, visto que a presente ação é oriunda do descumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Id 18042978), e não de um contrato de locação, tratando-se de pedido incompatível com a presente demanda, pois não há como admitir a cobrança de aluguéis oriundos de uma compra e venda.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 327, § 1º, I do CPC, NÃO CONHEÇO do pedido “e) Pagamento de aluguel pela ocupação do imóvel conforme planilha de cálculo em anexo, totalizando a importância atualizada de R$ 66.751,32”.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE JUSTA O réu suscitou a carência da ação, alegando que “a posse do Réu é justa, pois não foi violenta, clandestina, ou precária”, porém não assiste razão ao réu, vez que não se discute a forma que foi adquirida a posse, mas sim o inadimplemento contratual.
NÃO ACOLHO.
DO MÉRITO Trata-se de ação oriunda do inadimplemento pelo promitente comprador, ora réu, do contrato de venda e compra de imóvel localizado na Praia de Ipitanga, descrito como apartamento duplex, com três quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha e banheiro de inscrição no cadastro imobiliário Municipal n. 4010800382CS02C, conforme descrito na Escritura de Id 18042966.
Sabe-se que rescindir o contrato sem devolução das quantias recebidas implica em enriquecimento ilícito do autor, instituto que deve ser rechaçado pela justiça (art. 884 e ss, CC), bem como um de seus efeitos é o retorno ao status quo ante da relação jurídica.
Sigo! Vislumbro que o preço contratado foi de R$ 250.000,00, sendo R$ 140.000,00 a titulo de sinal; R$ 40.000,00, recurso do FGTS e R$ 70.000,00 a financiar.
Na inicial a autora noticia que recebeu R$ 125.000,00 e que R$ 15.000,00 da comissão de corretagem.
O réu não nega a dívida, mas alega que foi impossibilitado de cumprir com o pagamento do saldo remanescente do quanto pactuado nos moldes convencionados: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com recursos do FGTS e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), através de financiamento bancário por culpa do antigo proprietário.
Quanto a alegação de nulidade contratual, em virtude de que a Autora comprou o bem em 10/12/2014 e que o contrato com o Réu data de 20/11/2014, razão não lhe assiste: a consolidação da propriedade em favor da autora deu-se em 27/11/2014, conforme a certidão do registro de imóveis de Lauro de Freitas colacionada no Id 18042966; e o contrato de compra e venda do bem foi firmado em 20/11/2014 (Id 18042978).
Assim, em que pese a formalização do contrato entre as partes ter sido feito antes do registro da propriedade em favor da autora no CRI, esse fato não desnaturaliza o contrato de compra e venda, pois aplica-se ao caso o fenômeno da pós-eficacização do negócio jurídico, isto é, ainda que a promitente vendedora tenha adquirido a propriedade após o contrato de compra e venda, o contrato é plenamente válido, pois o contrato encontra-se convalidado com o registro do imóvel em favor da promitente vendedora (Id 18042966), por essa razão, não assiste razão ao réu, conforme aplicação por analogia do art. 1361, § 3º do CC.
Ocorre que, inexistem provas capazes de corroborar um convencimento diverso.
O Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, Carnelutti conclui que “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Impende salientar que não se deve ignorar que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, ao autor compete indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC).
Sabe-se que no Direito Substantivo não existe a inversão do ônus probatório.
Compulsei diversas vezes estes autos e não vi qualquer documento que tenha sido apresentado pelo réu provando seu direito.
No Direito Civil é princípio-base que os contratos devem ser cumpridos ou o acordo devem ser respeitados (Pacta Sunt Servanda), isto é, Princípio da força obrigatória: O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Ademais, é incontroverso que o réu se comprometeu a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com recursos do FGTS, porém admite que recebeu o FGTS 19/05/2017, e precisou dos valores para prover sua subsistência (Id 19725825 - Pág. 4).
Ora, o descumprimento contratual, bem como a mora, não lhe assiste razão.
Quanto a comissão de corretagem é uma taxa devida ao profissional, terceiro estranho à lide, que trabalha com vendas de imóvel recebe pela mediação no processo de venda.
Quanto a comprovação de quitação das faturas referentes a Energia Elétrica, Condomínio e Água, assiste razão a parte autora, pois são verbas de responsabilidade do réu em virtude do seu usufruto do bem, assim como o ressarcimento do IPTU de 2015 a 2017, pois o réu admite que em virtude de interpretação errônea da cláusula VIII, deixou de efetuar o recolhimento do tributo.
Dessa forma, seu ressarcimento é devido.
Quanto as arras ou o sinal, o réu defende que “Não se pode imputar ao Réu a perda do sinal se a Autora sequer era proprietária do imóvel quando do pagamento do sinal.” Entretanto, vide as fundamentações apresentadas e cotejando o fenômeno da pós-eficacização do negócio jurídico, não assiste razão o réu.
Nesse sentido, o Código Civil estipula que: “Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;” Dessa forma, o sinal pago nos termos da cláusula III, “A” do contrato de compra e venda (Id 18042978) deverá permanecer em favor da parte autora.
Contudo, deixo de acolher o pedido de taxa de ocupação/aluguel tendo em vista que inexiste prova, trazida por quaisquer das partes, de quem realmente deu causa a inadimplemento, evitando assim o enriquecimento ilícito, uma vez que a arras (devidamente corrigida) recebida cobre o valor do tempo permanecido no imóvel Outro caminho não resta a palmilhar, senão acolher o pedido. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L.
III, Tít. 63).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, afastadas as preliminares, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALINE SOUZA SANTOS contra ANDRÉ ANTONIO MIRANTE CALDEIRA, ambos qualificados nos autos, para DECLARAR a rescisão contratual, e condenar o réu a: 1. na perda do sinal; 2.
Na quitação das despesas de: Energia Elétrica, Condomínio e Água (partir da posse do imóvel, ou seja 24.01.2015 até a efetiva desocupação) 3.
Ressarcir o valor pago do IPTU 2015, 2016 e 2017, nos valores indicados no DAM Id. 18042931 - Pág. 11 e 18042931 - Pág. 12. 4.
Pagar as custas e demais despesas processuais, bem como pagar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, eis que o silêncio deste Juízo presume sua concessão.
Assim, suspendo, a teor do art. 98 do CPC.
Em consequência, portanto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo destes autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
12/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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22/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA em 25/08/2023 23:59.
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21/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:48
Outras Decisões
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29/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:58
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:59
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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14/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA - CPF: *75.***.*92-34 (REU).
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08/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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27/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 10:02
Juntada de intimação
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18/03/2022 10:01
Juntada de intimação
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18/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 16:23
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA em 14/04/2021 23:59.
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02/05/2021 16:23
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 22:11
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 22:10
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 20:27
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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09/12/2020 21:49
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 05:53
Publicado Despacho em 13/07/2020.
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24/07/2020 20:57
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO MIRANTE CALDEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2019 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 10:07
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 04:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2019 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:14
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
18/12/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2018 15:45
Expedição de citação.
-
14/12/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 15:36
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 15:34
Juntada de petição
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14/12/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Documento
-
22/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Petição
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15/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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10/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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