TJBA - 8000455-21.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara Criminal - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:53
Juntada de Petição de PJE_8000455_21.2024.8.05.0146_RAZÕES APELAÇÃO
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03/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 09:12
Expedição de decisão.
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02/12/2024 08:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8000455-21.2024.8.05.0146 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Douglas Barbosa Gomes Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:BA23093) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000455-21.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOUGLAS BARBOSA GOMES Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB:BA23093) SENTENÇA Vistos e etc.
DOUGLAS BARBOSA GOMES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(…) que, no dia 25 de maio de 2023, por volta das 12h20min, na Av.
Sol levante, bairro Sol levante, nesta urbe, o ora denunciado portava consigo e tinha em depósito droga do tipo MACONHA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, prepostos da Polícia Civil foram à Avenida Sol levante para averiguar uma denúncia anônima de que a pessoa de Douglas, mais conhecido como “Douguinha” estava vendendo drogas em via pública.
Chegando no local, os agentes visualizaram dois elementos em frente a um terreno inabitado, onde, um deles guardou algo rapidamente, no bolso da sua bermuda, ao perceber a presença dos policiais.
O indivíduo que guardou o objeto no bolso foi abordado, enquanto o outro logrou êxito em fugir do local, e identificado como Douglas, e ao ser questionado sobre a denúncia a seu respeito e o conteúdo que teria guardado, retirou do próprio bolso um envólucro plástico com erva seca, supostamente “MACONHA”.
Em seguida, os policiais realizaram revista no terreno, em frente ao local onde Douglas estava, e encontraram um saco de Nylon com outra porção maior da mesma erva seca “Maconha”.
Aos policiais, o denunciado afirmou que trocou um terreno pela droga encontrada, e que a pretendia vender e comprar um imóvel com o produto da venda.
Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito.
Auto de Exibição e Apreensão, ID MP 781679e-Pág.8, consta todos os itens descritos acima.
Laudo de Exame Pericial Preliminar, ID MP 781679e-Pág. 13, e Definitivo, ID MP 781679e-Pág.24, constataram a ilicitude do material apreendido, consistente em (02) dois sacos plásticos, contendo internamente erva seca, com massa bruta de 6,126 kg (seis vírgula cento e vinte e seis quilogramas), que obteve resultado POSITIVO para MACONHA.
Em sede de interrogatório, o denunciado alegou que tinha comprado apenas uma pequena quantidade da droga pra uso, negou ser o dono do material encontrado no terreno e ter a intenção de comercializá-lo (...)” (ID 427281353).
Após despacho inicial (ID 427382566), o réu apresentou defesa preliminar sob ID 447653204.
Recebida a denúncia – ID 448072607.
A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado (ID 468276392), por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e Resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob ID 469395707, quando requereu a procedência da ação para condenar o acusado no art. 33 da Lei de Drogas, sem a aplicação da benesse do § 4º, haja vista a quantidade de drogas indicar inserção do acusado no crime de forma não esporádica.
O réu, por meio de Defensor constituído, em memoriais finais de ID 470841816, pugnou pela sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP, em face da inexistência de provas para a sua condenação e, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxico. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal para apurar a conduta do acusado, a quem foi imputado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
A denúncia não pode ser acolhida, pois embora o laudo pericial definitivo, constante na fl. 24 do ID 427281354, tenha apresentado resultado positivo para CANNABIS SATIVA, considerada substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, constantes da Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, não está comprovada com segurança a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois, conforme demonstrado a seguir a prova oral não foi suficiente.
No laudo provisório de droga (fl. 13 do ID 427281354), consta a apreensão de 6,126g de maconha, contudo, extrai-se da prova oral que apenas um pequeno dolão foi apreendido na posse do acusado, sendo que a quantidade maior de droga foi encontrada num terreno baldio, próximo ao local onde o réu estava com outra pessoa, que fugiu ao ver a polícia descaracterizada chegando.
Note-se que o acusado nega a propriedade da droga, nega o tráfico, diz ser usuário, que estava no local adquirindo a droga das mãos da outra pessoa, que fugiu.
Certamente, o réu pode estar mentindo, no intuito de eximir-se de culpa, mas isso não restou comprovado nos autos, não é possível atribuir a propriedade da quantidade maior de droga ao réu, posto que outra pessoa que estava no local e fugiu podia ser o real proprietário.
O réu nega a propriedade da droga e o tráfico, na verdade, nega até que tenha sido preso em flagrante nas condições narradas pelas testemunhas. É certo que o acusado não estava na posse de dinheiro ou apetrechos para o tráfico e, não fosse tudo isso suficiente, algumas imprecisões ou divergências nos depoimentos policiais, embora possíveis de ocorrer sem implicar na falta de veracidade de seus depoimentos, dada a grande quantidade de diligências que participam,
por outro lado, não podem afastar com segurança a tese defensiva do acusado.
Observe-se que o réu traz uma narrativa diversa da apresentada pelos policiais para os fatos e o conjunto da prova contida nos autos, ante as imprecisões da prova oral, torna-se frágil para ensejar o decreto condenatório.
Observe-se que uma das testemunhas policiais afirmou que o réu estava na posse de quantidade considerável de maconha, ao passo que as demais afirmaram que era uma pequena porção, um dolão, que certamente poderia ser destinada ao uso.
Além disso, deixaram de confirmar se foi ou não o acusado quem apontou onde estava o restante da droga e como se deu a fuga do outro sujeito.
Não fosse tudo isso suficiente, o fato de o réu estar na posse de um baseado de maconha, na frente de um terreno baldio onde havia mais droga, de onde correu terceira pessoa, não implica que seja o dono do restante, até porque ele estava sem dinheiro e reside em outro bairro, no Tabuleiro, o que reforça a possibilidade de o mesmo está falando a verdade, conforme se depreende da prova oral inquisitiva e da prova oral abaixo transcrita, produzida em sede judicial: A testemunha da acusação IPC ALEXANDRE SALES RODRIGUES disse que receberam informações de que na Avenida Sol Levante, o indivíduo de nome “Douguinha” estaria traficando drogas e que, com um carro descaracterizado, visualizaram o réu com outro indivíduo que correu e que conseguiram deter o réu; que na busca, o mesmo estava com uma certa quantidade; que próximo ao réu havia uma porção maior; que com ele era um involucro, com uma pequena quantidade de maconha; que a quantidade maior dentro do saco de náilon, tinha mais 150 gramas de maconha; que o réu admitiu que a droga era dele e que ele mencionou que teria trocado um terreno com a droga; que o outro conseguiu fugir; que a informação foi a do dia e não sabia outros fatos anteriores envolvendo o réu; que o denunciante dos fatos foi um homem.
O IPC JEAN CARLOS FERREIRA disse que participou da prisão do réu; que receberam denúncias de pessoas no bairro, no sentido de que no Sol Levante, numa rua bem próxima ao canal de esgoto; que ao irem investigar, visualizaram dois homens; que um deles correu; que o outro escondeu um objeto no bolso e o abordaram, sendo o réu; que na abordagem, encontraram uma pequena quantidade; que acharam outra quantidade maior, em um terreno, na frente; que inicialmente, o réu disse que era usuário, mas depois o réu confessou que iria fazer a troca da maconha em um terreno; que a quantidade que estava no terreno era mais de meio saco, que é usado para ração; que a denúncia era de populares; que sempre diziam que ali estava havendo tráfico de drogas; que lembra que foi o depoente quem recebeu informação de populares e que passando no bairro, houve uma denúncia; que passaram a monitorar a denúncia; que acabaram encontrando o rapaz conhecido como Douguinha.
Já o IPC EDUARDO GONÇALVES MARTINS disse houve uma denúncia de que Douglas conhecido por Douguinha estaria vendendo droga, próximo ao Itaberaba; que identificaram o mesmo pela denúncia; que tinha algum com ele, próximo; que ele guardou alguma coisa e que a outra pessoa se evadiu; que ao abordarem o réu, encontraram uma grande quantidade de maconha, que fizeram buscas e que acharam nas proximidades, num terreno em frente acharam uma quantidade maior de maconha que seria do réu, que ele estava negociando; que a outra pessoa correu e que só conseguiram abordar o Douglas; que não lembra por onde que a outra pessoa correu; que não lembra se foi o Douglas quem apontou onde estava a droga; que se não se engana, a droga estava embaixo de uns galhos; que era um terreno baldio bem próximo, onde o mesmo estava; que não recorda se já fizeram outra abordagem ao réu.
Por sua vez, ao ser interrogado, o réu DOUGLAS BARBOSA GOMES disse que os fatos são falsos; que disse que usava maconha; que estava na residência, do bairro Tabuleiro; que foi pegar um dólar de maconha com um rapaz, apareceu um carro prata, e o rapaz que vende drogas correu, pois conhecia o carro; que eles foram atrás do rapaz; que depois de algum tempo, eles voltaram na sua casa e que lhe abordaram; que lhe prenderam; que levaram até outro lugar; que deram pressão e que depois apareceram com um saco de maconha e que jogaram; que nega que foi encontrado com droga; que não estava com droga; que eles, depois, apareceram na sua casa; que até a quantidade que pegou com o rapaz, os policiais não encontraram; que mora no Tabuleiro; que não sabe explicar o porquê de seu depoimento estar diferente do depoimento dos policias; que nega que confessou aos policias; que teria comprado uma pequena quantidade e que eles não encontraram o tal dolinha na sua casa.
Como se pode observar, não há como extrair dos autos a certeza de que o réu estivesse traficando, estando o feito carente de prova cabal, firme e segura acerca da prática do referido crime pelo acusado.
Em suma, há grande probabilidade de o réu ser agente do crime, mas a materialidade e autoria do crime não estão comprovadas de forma robusta nos autos, onde não se vislumbra elementos probatórios suficientes para ensejar o decreto condenatório, por falta de provas.
Neste caso, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o ‘status libertatis’ do acusado, esse último deve prevalecer, haja vista o Princípio ‘in dubio pro reo’.
Em harmonia com o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, pelo que ABSOLVO o réu DOUGLAS BARBOSA GOMES do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
13/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de PJE_8000455_21.2024.8.05.0146_INTERPOSIÇÃO DE
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12/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:24
Expedição de sentença.
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01/11/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:54
Juntada de Petição de PJE_8000455_21.2024.8.05.0146_ALEGAÇÕES FINAIS
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11/10/2024 16:07
Expedição de despacho.
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11/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2024 11:45
Juntada de informação
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09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/08/2024 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:33
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de PJE_8000455_21.2024.8.05.0146_Parecer audiênci
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11/06/2024 15:55
Expedição de decisão.
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07/06/2024 09:26
Recebida a denúncia contra DOUGLAS BARBOSA GOMES - CPF: *44.***.*55-20 (REU)
-
07/06/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/10/2024 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2024 18:33
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA GOMES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:30
Juntada de informação
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11/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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