TJBA - 8000495-58.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2025 21:48
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 21:59
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
29/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:27
Expedição de sentença.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000495-58.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Leonardo Pereira De Oliveira Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000495-58.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua, S/N, Canoão, Distrito de Canoão, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 26 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/11/2024 10:32
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
12/02/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:28
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 04/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:00
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 06:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 08/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/06/2021 23:59.
-
09/05/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2020 16:49
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 31/07/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
15/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/04/2018 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/03/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 10:30
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 21/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2017.
-
15/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 10:09
Expedição de citação.
-
12/09/2017 10:06
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 16:50.
-
31/07/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 10:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000233-69.2019.8.05.0262
Maria Lucia da Costa Loiola
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Gomes de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 12:44
Processo nº 8003827-79.2024.8.05.0080
Antonio Jorge de Araujo Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 17:50
Processo nº 8001354-37.2021.8.05.0271
Pousada Bahia Tambor LTDA - ME
William Hespanha de Souza
Advogado: Laiza Avelino Goldner
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2021 14:52
Processo nº 8001354-37.2021.8.05.0271
Natalia Moreira Monteiro Hespanha
Bruno Merola Correa
Advogado: Mauricio Terciotti
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 09:26
Processo nº 8042446-95.2022.8.05.0000
Edma Gama de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2022 13:56